TJAL - 0708460-95.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 11:43
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708460-95.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Pan Sa - Apelado: Adalberon Nunes Geraldo - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 por BANCO PAN S/A, inconformado com a sentença de fls. 658/664 proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tombada sob o n. 0708460-95.2023.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por ADALBERON NUNES GERALDO.
O decisum impugnado restou assim concluído: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para, ao fazê-lo: A) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, especialmente aquelas que impõem o desconto do valor mínimo das faturas diretamente na folha de pagamento da parte autora e a aplicação de juros de cartão de crédito sobre os valores disponibilizados; B) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito correspondente aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato objeto da lide, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o montante devido deverão incidir juros moratórios e correção monetária a partir da data de cada desconto (efetivo prejuízo), aplicando-se os novos índices previstos na Lei nº 14.905/24; C) DETERMINAR que, após o recálculo do contrato, seja realizada a compensação, nos termos da fundamentação, entre o que a parte autora tem a receber a título de repetição do indébito e os valores correspondentes aos saques e compras efetivamente realizados, evitando-se o enriquecimento sem causa.
A compensação deverá observar igualmente a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação acessória, em conformidade com o entendimento consolidado do TJAL; D) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora desde a citação.
A atualização monetária seguirá a Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sendo que, a partir da data do presente julgamento, incidirá apenas a Taxa Selic, termo inicial da correção monetária. [... ] (Grifos no original).
Nas razões recursais de fls. 669/681 a instituição bancária alega, preliminarmente, ausência de interesse e prescrição.
No mérito, argumenta, em síntese, quanto a: (1) regularidade da contratação; (2) ausência de qualquer cobrança indevida em virtude do livre consentimento das partes; (3) ciência inequívoca da modalidade contratada; (4) impossibilidade de restituição em dobro pela ausência de má-fé; (5) inexistência de dano moral.
Em contrarrazões de fls. 691/701 a parte apelada refuta todos os argumentos expostos pela instituição bancária, defendendo, o não provimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Jadson Soares de Moura Lima (OAB: 12655/AL) -
08/08/2025 11:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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22/05/2025 20:15
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 20:15
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 20:14
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 19:53
Registrado para Retificada a autuação
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22/05/2025 19:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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