TJAL - 0708801-13.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:27
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708801-13.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Recorrente: Banco Pan Sa - Recorrido: José Wallysson Farias de Brito - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A., inconformado com a sentença de fls. 193/204 proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, nos autos da "ação de revisão e interpretação de contrato com pedido de tutela provisória de urgência" sob o n. 0708801-13.2024.8.02.0058, ajuizada em seu desfavor por José Wallysson Farias de Brito.
O referido decisum, restou assim concluído: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para nular a cláusula contratual que prevê o pagamento de prêmio de seguro no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) e determinar a devolução em dobro das parcelas do prêmio do seguro comprovadamente pagas, com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) e incidência de juros moratórios pela Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil).
O valor devido a título de restituição deverá ser aferido em fase de liquidação de sentença, com o desconto das parcelas do seguro das prestações vencidas e pagas, para restituição em dobro pelos índices definidos na sentença e com termo a quo na data de pagamento de cada uma delas.
Para cumprimento integral da sentença, a instituição bancária requerida deverá emitir novos boletos para pagamento das prestações vincendas e vencidas que estejam inadimplidas com o exclusão da prestação referente ao prêmio do seguro anulado.
Pela sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno (1) o autor ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas devidas e 15% (quinze por cento) do valor da causa, a título de honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus, e (2) o réu ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas restantes e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ou seja, o dobro das parcelas já pagas pelo autor a título de seguro, atualizadas pelo INPC e com incidência de juros de 3,65% ao mês, conforme previsto em contrato.
Em suas razões (fls. 209/217), o apelante sustenta, inicialmente, que não houve qualquer imposição ou abuso no momento da contratação, pois foi a parte apelada quem espontaneamente buscou firmar o negócio jurídico, dispondo de plena liberdade para decidir pela celebração.
Argumenta que a alegação de desequilíbrio contratual não procede, visto que o crédito foi regularmente disponibilizado, ressaltando que o princípio do pacta sunt servanda foi desconsiderado pela decisão de origem.
Aduz que eventual redução das contraprestações importaria em enriquecimento ilícito da parte contrária, não havendo vício capaz de macular a avença.
No tocante ao seguro, afirma não haver venda casada, uma vez que a contratação era meramente facultativa, conforme demonstrado no instrumento contratual.
Ressalta que a apelada tinha plena ciência da existência da cláusula e optou voluntariamente por sua adesão, inexistindo qualquer ilegalidade que justificasse a declaração de abusividade.
Quanto à condenação à restituição em dobro, alega que não restou configurada a má-fé do apelante, requisito indispensável para aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Para fins de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, formula pedido de prequestionamento expresso da matéria ventilada.
Por fim, requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais.
A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 230/236, defendendo, em síntese, a manutenção da sentença objurgada. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) -
21/08/2025 08:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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07/03/2025 08:40
Conclusos
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07/03/2025 08:40
Expedição de
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07/03/2025 08:40
Distribuído por
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07/03/2025 08:35
Registro Processual
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07/03/2025 08:35
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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