TJAL - 0708834-48.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708834-48.2022.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: José Claudio Bernadino da Silva - 'Agravo Interno Cível nº 0708834-48.2022.8.02.0001/50000 Agravante: Estado de Alagoas.
Procurador: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE).
Agravado: José Cláudio Bernadino da Silva.
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência deste Tribunal de Justiça, cujo teor negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'' e ''b'', do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências" (sic, fl. 10).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 15/21, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, faz-se necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade recursal genéricos são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
O recurso, à semelhança de qualquer ato processual, tem formalidades que devem ser observadas, dentre as quais, como decorrência do princípio da dialeticidade, está a necessidade de trazer em suas razões, os fundamentos de fato e de direito capazes de ensejar a reforma da decisão objurgada.
Nesse diapasão, esclarece o doutrinador Daniel Assumpção Neves que: "[...] em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido.
Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição já venha acompanhada das razões recursais" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil. 8ª ed. rev., atual. e ampl.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 2.725/2.726, grifos aditados).
No caso dos autos, o presente agravo interno não preenche o requisito extrínseco atinente à regularidade formal, pois não ataca de forma pontual e específica os fundamentos da decisão hostilizada.
Isso porque a decisão recorrida negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas com base no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, por ter constatado que o acórdão proferido pelo órgão fracionário estaria de acordo com o Tema 1.234 de repercussão geral.
Ocorre que, da análise das razões recursais, observa-se que o agravante não enfrenta, de forma específica e pormenorizada, o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.234 de repercussão geral.
Além disso, o recorrente insiste na tese de que a responsabilidade solidária trazida pelo Tema 793 não afastaria o dever do Magistrado de '''' ''direcionar'' o cumprimento da prestação e ''determinar o ressarcimento'', ''caso a caso'', de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS", mas não logrou êxito em demonstrar que o acórdão do órgão fracionário não estaria em conformidade com o Tema 1.234 de repercussão geral, ou que o referido tema não seria aplicável ao caso concreto. É dizer, a mera reiteração dos fundamentos do recurso não é suficiente para infirmar uma decisão que se baseia na aplicação de precedentes obrigatórios e vinculativos. É notório, portanto, que o recurso em apreço carece de dialeticidade, o que fica mais evidente da leitura da fl. 1 das razões recursais, na qual consta a transcrição de decisão que não corresponde à proferida nos autos principais.
Destarte, o recurso cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos do decisum contra o qual fora aviado, não merece ser conhecido, por se tratar de petição recursal inepta, já que ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê nos julgados com ementas transcritas a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC.
INCERTEZA QUANTO AOS FATOS NARRADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a concessão parcial da ordem. 2.
Essa é a razão pela qual a consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concretamente os fundamentos invocados pelo acórdão recorrido. 3.
Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão impugnado, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso.
Inteligência do art . 932, III, do CPC.
Precedentes. 4.
Na via do mandado de segurança "não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações" (AgInt no RMS 51 .976/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/4/2021).
Por isso, "se, aferidas as provas documentais previamente apresentadas pelas partes, ainda persistirem dúvidas quanto aos fatos alegados, a denegação da ordem é a medida que se impõe" (MS n. 21 .721/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 18/11/2022.) 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 62795 ES 2020/0016733-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA .
ARTS. 932, III, DO CPC E 21-E, V, DO RISTJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. § 1º DO ART. 1.021 DO CPC.
SÚMULA 182/STJ.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
Decisão da presidência que monocraticamente não conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida não padece de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto encontra amparo nos arts. 932, III, do CPC e 21-E, V, do RISTJ. 3.
Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2275633 SP 2023/0004135-8, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.
Incidência da Súmula 182 do STJ. 2.
São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2231193 RJ 2022/0327909-5, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2023) (Grifos aditados).
Este Tribunal de Justiça também já decidiu que a ausência de impugnação específica de uma decisão conduz ao não conhecimento do recurso, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto pela Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARHP, contra decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos nos autos da Ação Rescisória n.º 0811206-10.2024.8.02.0000/50000, sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade.
A agravante sustenta, em síntese, que os aclaratórios impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão embargada, configurando-se como recurso apto ao conhecimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os Embargos de Declaração opostos pela parte agravante observaram o princípio da dialeticidade, de modo a viabilizar o seu conhecimento, à luz do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O conhecimento de Embargos de Declaração pressupõe a observância do princípio da dialeticidade, exigindo-se impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme estabelecido pelo art. 1.022 do CPC e consagrado pela doutrina e jurisprudência do STJ.
A decisão monocrática embargada indeferiu a petição inicial da ação rescisória por ausência dos requisitos legais previstos no art. 966 do CPC, especialmente por inexistência de interesse processual e inépcia da petição inicial.
As razões recursais apresentadas nos embargos de declaração limitaram-se a alegar decadência do direito de ação, tese não tratada na decisão impugnada, demonstrando dissociação entre os fundamentos do recurso e da decisão, o que configura violação ao princípio da dialeticidade.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a ausência de correlação entre os fundamentos do recurso e os da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento dos embargos, por irregularidade formal.
Diante da inadequação da fundamentação dos aclaratórios, mostra-se correta a decisão que deixou de conhecê-los, sendo incabível a retratação pretendida no agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.
A ausência de correlação entre os fundamentos da decisão recorrida e os argumentos do recurso caracteriza irregularidade formal, inviabilizando o conhecimento dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1947577/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.10.2021, DJe 12.11.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2521471/PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; TJ-AL, EDcl Cível 0801159-45.2022.8.02.0000, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, 2ª Câmara Cível, j. 17.02.2025, DJe 18.02.2025. (TJ-AL, Número do Processo: 0811206-10.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: Seção Especializada Cível; Data do julgamento: 09/06/2025; Data de registro: 10/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
REQUISITOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 1.021, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA.
ALCANCE DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
DIALETICIDADE PROCESSUAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil determina que o recorrente deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, requisito indispensável para a admissibilidade e regular processamento do agravo interno. 2.
O descumprimento desse requisito acarreta o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores. 3.
O não conhecimento do agravo interno por ausência de pressuposto de admissibilidade recurso se enquadra no alcance do art. 932, III, do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL, Número do Processo: 0809383-69.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:N/A; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 24/10/2023; Data de registro: 25/10/2023) (Grifos aditados) Caberia ao recorrente demonstrar, por meio do agravo interno, que houve aplicação equivocada do precedente ou a ausência de aderência estrita do tema utilizado para obstar o seguimento do recurso em relação à controvérsia travada nos autos, o que não se verificou no presente caso, razão pela qual seu não conhecimento é medida que se impõe, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a ausência de regularidade formal, consubstanciada na falta de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, na forma do art. 932, III do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
23/07/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/07/2025 20:57
Não Conhecimento de recurso
-
18/07/2025 11:03
Ciente
-
18/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 14:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/07/2025 07:40
Ato Publicado
-
11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
09/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2025 14:52
Incidente Cadastrado
-
11/10/2023 18:29
INCONSISTENTE
-
02/10/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 01:31
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 01:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:32
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/09/2023 12:32
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 10:39
Publicado #{ato_publicado} em 04/09/2023.
-
04/09/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:49
Ratificada a Decisão Monocrática
-
01/09/2023 12:01
INCONSISTENTE
-
01/09/2023 12:01
INCONSISTENTE
-
01/09/2023 12:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
13/06/2023 13:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/06/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 12:47
INCONSISTENTE
-
05/06/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 11:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
02/06/2023 08:48
Publicado #{ato_publicado} em 02/06/2023.
-
02/06/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 11:41
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
19/05/2023 11:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/05/2023 11:39
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de erro material
-
19/05/2023 11:39
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
-
16/05/2023 11:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 11:48
INCONSISTENTE
-
03/04/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 02:03
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 06:52
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 14:27
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/03/2023 14:26
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 14:26
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 09:46
Publicado #{ato_publicado} em 17/03/2023.
-
17/03/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 16:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
15/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado
-
03/03/2023 13:01
Publicado #{ato_publicado} em 03/03/2023.
-
03/03/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 11:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
02/03/2023 10:59
Proferido despacho
-
12/12/2022 13:05
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 13:03
INCONSISTENTE
-
12/12/2022 13:03
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:01
Juntada de Petição de parecer
-
12/12/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 11:47
Publicado #{ato_publicado} em 06/12/2022.
-
06/12/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 07:28
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/12/2022 01:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 01:25
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 01:25
Distribuído por prevenção
-
05/09/2022 01:21
Registrado para Retificada a autuação
-
05/09/2022 01:21
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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