TJAL - 0708996-71.2019.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708996-71.2019.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Joana Nayse Barboza Nobre Eireli - Apelado: Rodolfo Luiz dos Santos - Apelada: Camila Barbosa da Silva - Apelado: Flávio Elisiario dos Santos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0708996-71.2019.8.02.0058 Recorrente : Joana Nayse Barboza Nobre Eireli.
Advogado : Uiara Francine Tenório da Silva (OAB: 8506/AL).
Advogado : Jorge Augusto de Moura Lima (OAB: 10989/AL).
Advogado : Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL).
Recorrido : Rodolfo Luiz dos Santos e outros.
Advogada : Neilaine Alves da Silva (OAB: 15891/AL).
Advogada : Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB: 15167/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Joana Nayse Barboza Nobre Eireli, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou "os artigos 14 e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além do artigo 944 do Código Civil e da Súmula 362 do STJ" (sic, fl. 294).
As partes recorridas, embora intimadas, não apresentaram contrarrazões, conforme certificado à fl. 307.
Por meio do despacho de fl. 308, foi determinada a intimação da parte recorrente para que realizasse o pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. Às fls. 311/314, foi juntado o comprovante de pagamento referente às custas iniciais do processo e não do preparo. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte recorrente interpôs o presente recurso especial, sem, contudo, apresentar o comprovante de pagamento, em inobservância ao disposto no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Diante disso, atendendo aos ditames do art. 1.007, § 4º, do aludido diploma processual, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte recorrente efetuasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, com a advertência de que o descumprimento ensejaria o não conhecimento do recurso por deserção.
Todavia, conforme documentos e prints acostados aos autos (fls. 311/314), a parte recorrente se limitou a juntar a Guia de Recolhimento Judicial gerada no portal e-SAJ referente as custas iniciais do processo (fls. 311/312), com o seu respectivo comprovante de pagamento (fls. 313/314), quando na verdade para recolher as custas de um recurso especial deve ser acessado o portal do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para gerar uma guia de recolhimento, denominada de GRU (Guia de Recolhimento da União), a ser paga em qualquer banco.
Dessa forma, considerando que não houve a regular comprovação do recolhimento das custas recursais em dobro, resta configurada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade (preparo), ensejando, assim, a inadmissão do recurso por deserção. É de se frisar, por derradeiro, que não há que se falar em violação ao princípio da razoabilidade, tampouco ao direito de acesso à Justiça, uma vez foi adotada a prudência de conceder prazo à recorrente para o saneamento do vício e, ainda assim, a parte recorrente deixou de fazê-lo.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, ante a flagrante deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB: 8506/AL) - Jorge Augusto de Moura Lima (OAB: 10989/AL) - Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL) - Neilaine Alves da Silva (OAB: 15891/AL) - Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB: 15167/AL) -
12/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 08:24
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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22/03/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 15:05
Juntada de Petição de recurso especial
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18/03/2025 14:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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18/03/2025 14:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/03/2025 12:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/03/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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31/01/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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31/01/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 15:16
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/01/2025 15:16
Conhecido o recurso de
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30/01/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 09:30
Processo Julgado
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19/12/2024 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 07:55
Incluído em pauta para 17/12/2024 07:55:43 local.
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13/12/2024 09:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/11/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
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28/11/2024 15:25
Processo Transferido
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28/11/2024 14:47
Pedido de Transferência de Processos
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09/08/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2024 10:16
Processo Transferido
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06/08/2024 18:45
Pedido de Transferência de Processos
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14/05/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2024 13:00
Distribuído por sorteio
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14/05/2024 12:57
Registrado para Retificada a autuação
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14/05/2024 12:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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