TJAL - 0700037-35.2025.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:58
Baixa Definitiva
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28/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 15:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Albadilo Silva Carvalho (OAB 7411/RO), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0700037-35.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Moacyr Andre Pacheco T de Albuquerque - Réu: Osaka Veículos (Avant Veiculos de Alagoas Ltda), Nissan do Brasil Automoveis Ltda - Vistos etc.
Homologo, por sentença, com eficácia de título executivo, o acordo extrajudicial estabelecido entre as partes, para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, na forma do art. 487, III, b do Código de Processo Civil1.
Da homologação não caberá recurso, ex vi do art. 41 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, taxas ou despesas, por incabíveis no 1º grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54 da supracitada Lei).
P.R.I.
Ao Cartório, para que cancele a audiência designada.
Após, registre-se e arquive-se, independente de nova conclusão. -
28/02/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 12:51
Homologada a Transação
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28/02/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 20:11
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL) Processo 0700037-35.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Moacyr Andre Pacheco T de Albuquerque - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 12 de março de 2025, às 9 horas, FORMATO HÍBRIDO: AS partes que desejarem ingressar na audiência em formato virtual devem acessar o aplicativo ZOOM Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/8307791770?pwd=cjR2KzBMbmNzWnNzbEV1cU1QclFJdz09 ID da reunião: 830 779 1770 Senha de acesso: 05RJUp SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Advertências: i) é dever das partes o acesso ao endereço eletrônico na data e horário designado para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento; ii) as partes deverão se abster de acessar o link em horário diverso daquele previsto para a audiência de seu processo, a fim de evitar perturbações em audiências de terceiros; iii) na hipótese de negativa de acesso à reunião, que poderá ocorrer em face da realização de outra audiência na mesma sala, deverá a parte contatar o conciliador responsável pela audiência; Caso haja testemunhas a serem ouvidas, estas deverão comparecer PRESENCIALMENTE a sede do juizado na data da audiência. -
20/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 12:50
Expedição de Carta.
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20/01/2025 12:48
Expedição de Carta.
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20/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL) Processo 0700037-35.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Moacyr Andre Pacheco T de Albuquerque - 1.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC) face à hipossuficiência técnica e probatória da consumidora e por considerar que a fornecedora detém a maior parte da documentação alusiva ao litígio sob apreço, o que faço para determinar que as demandadas, até a audiência de instrução e julgamento, juntem aos autos as provas indicadas no item "3" dos pedidos da petição inicial; 2.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, por se achar o autor em condição de pobreza jurídica, bem como por inexistirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pelo autor, pessoa natural, com fulcro no art. 98, caput e § 1º, I, do Código de Processo Civil; 3.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, em que pese as judiciosas argumentações tecidas na petição inicial, em homenagem ao primado do contraditório e da ampla defesa, tenho por bem determinar a intimação da parte adversa para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 4.
Citem-se as rés. 5.
Intimações devidas. 6.
Após o decurso do prazo ora concedido, retornem-me os autos conclusos para deliberação. 7.
Cumpra-se. -
13/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 11:09
Decisão Proferida
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13/01/2025 08:12
Conclusos para decisão
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09/01/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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