TJAL - 0709031-55.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0709031-55.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Valdinete Vieira da Rocha - Apelado: Banco do Brasil S.a - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0709031-55.2024.8.02.0058 Recorrente: Valdinete Vieira da Rocha.
 
 Advogado: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL).
 
 Advogada: Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL).
 
 Advogada: Priscila Rodrigues de Almeida Cabral (OAB: 10015/TO).
 
 Recorrido: Banco do Brasil S/A.
 
 Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL).
 
 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
 
 Trata-se de recurso especial interposto por Valdinete Vieira da Rocha, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.
 
 Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "infringiu claramente entendimento do STJ" (sic, fl. 237) firmado no julgamento do Tema nº 1.150.
 
 Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 275/284, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça concedida em decisão de fls. 102/112, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
 
 Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
 
 Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
 
 Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
 
 Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que o acórdão combatido contraria o entendimento firmado no julgamento do Tema nº 1.150, pelo Superior Tribunal de Justiça, pois reconheceu e declarou a incompetência da justiça estadual para o processamento e julgamento da matéria.
 
 Observa-se que, a controvérsia veiculada no recurso especial diz respeito à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas em que se discuta eventual falha na prestação de serviço quanto à conta vinculada do PASEP, e por via de consequência a competência jurisdicional para julgamento daquelas.
 
 Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.150, oportunidade em que restaram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.150 Questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32;c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
 
 Tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
 
 Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "A fim de esclarecer os caminhos a serem percorridos pelo presente juízo de retratação, relembre-se que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou posicionamento sob o Tema Repetitivo nº 1.150, com as seguintes teses fixadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (sem grifos originários) [...] Diante da abrangência do que foi decidido pela Corte Superior e da multiplicidade das matérias que podem ser suscitadas a partir do tema dos valores depositados em contas do PASEP, as questões suscitadas genericamente pelos titulares de contas do PASEP podem ser abarcadas tanto pela competência da Justiça Estadual, quanto pela competência da Justiça Federal.
 
 Para a compreensão das hipóteses de responsabilização do Banco de Brasil em relação às contas do PASEP, é importante esclarecer que as contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, possuem natureza específica e regulamentação própria nos termos do Decreto nº 4.751/2003. [...] Conclui-se também que, no que se refere à aplicação dos rendimentos, índices de atualização e de juros, o Banco do Brasil funciona como executor a partir dos cálculos realizados e divulgados pelo Conselho Diretor.
 
 Assim, em linhas gerais e abstratas, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para ser responsabilizado em pelo menos dois contextos relacionados ao PASEP: i) saques indevidos e desfalques injustificados; ii) ausência de aplicação dos rendimentos, índices de atualização e de juros, estabelecidos pelo Conselho Diretor. " (sic, fl. 313,318 e 325, negrito no original) Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 PASEP .
 
 DEVOLUÇÃO DE VALORES OBJETO DE DESFALQUES OU RETIRADAS INDEVIDAS.
 
 BANCO DO BRASIL.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
 
 TEMA 1 .150/STJ. 1.
 
 Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2 .
 
 No mérito, trata-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou o Banco do Brasil como parte legítima para figurar em processo sobre restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao Pasep. 3.
 
 Observa-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895 .936/TO, 1.895.941/TO e 1.951 .931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150, consignando expressamente "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)". 4.
 
 Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922981 TO 2021/0048133-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
 
 Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, data da assinatura digital.
 
 Des.
 
 Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
 
 Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) - Priscila Rodrigues de Almeida Cabral (OAB: 10015/TO) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL)
- 
                                            28/08/2025 11:48 Negado seguimento a Recurso 
- 
                                            25/08/2025 09:15 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/08/2025 09:14 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            25/07/2025 15:15 Ato Publicado 
- 
                                            25/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 25/07/2025. 
- 
                                            24/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0709031-55.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Valdinete Vieira da Rocha - Apelado: Banco do Brasil S.a - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0709031-55.2024.8.02.0058 Recorrente: Valdinete Vieira da Rocha.
 
 Advogados: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) e outros.
 
 Recorrido: Banco do Brasil S.A.
 
 Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL).
 
 DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
 
 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, data da assinatura digital.
 
 Des.
 
 Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
 
 Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) - Priscila Rodrigues de Almeida Cabral (OAB: 10015/TO) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL)
- 
                                            22/07/2025 19:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/07/2025 17:10 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/07/2025 17:07 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            22/07/2025 14:03 Juntada de Petição de recurso especial 
- 
                                            22/07/2025 14:03 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material 
- 
                                            22/07/2025 14:03 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento 
- 
                                            11/07/2025 16:22 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino 
- 
                                            11/07/2025 15:41 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            11/07/2025 09:21 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            10/07/2025 12:33 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            10/07/2025 12:33 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            10/07/2025 12:33 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            10/07/2025 12:33 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            10/07/2025 12:33 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            10/07/2025 12:33 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            10/07/2025 12:33 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            10/07/2025 12:33 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            10/07/2025 12:33 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            10/07/2025 12:33 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            10/07/2025 12:32 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            10/07/2025 12:32 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            09/06/2025 04:25 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            06/06/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 06/06/2025. 
- 
                                            05/06/2025 14:41 Vista / Intimação à PGJ 
- 
                                            05/06/2025 14:38 Acórdãocadastrado 
- 
                                            05/06/2025 11:00 Ato Publicado 
- 
                                            04/06/2025 18:08 Processo Julgado Sessão Presencial 
- 
                                            04/06/2025 18:08 Conhecido o recurso de 
- 
                                            04/06/2025 16:40 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            04/06/2025 14:00 Processo Julgado 
- 
                                            23/05/2025 13:59 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            22/05/2025 15:53 Incluído em pauta para 22/05/2025 15:53:54 local. 
- 
                                            20/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 20/05/2025. 
- 
                                            19/05/2025 14:14 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            16/05/2025 17:46 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
- 
                                            16/05/2025 10:20 Conclusos para julgamento 
- 
                                            16/05/2025 10:20 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            16/05/2025 10:16 Incidente Cadastrado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709206-02.2019.8.02.0001
Secretaria Executiva de Saude - Sesau
Norprod Distribuidora de Produtos Hospit...
Advogado: Edineia Dias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/01/2025 23:26
Processo nº 0709142-73.2023.8.02.0058
Carmelita Maria dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Marcia Rosangela de Albuquerque Acioly
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 12:31
Processo nº 0709032-56.2020.8.02.0001
Jose Alves do Nascimento
Banco Bmg S/A
Advogado: Jonas Thiago de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2021 14:02
Processo nº 0709152-94.2023.8.02.0001
Carlos Daniel Calheiros Lima
Estado de Alagoas
Advogado: Tassia Lima Campelo Mata
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2023 08:50
Processo nº 0709116-18.2024.8.02.0001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Caio Santiago Barbosa Cintra
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/11/2024 16:35