TJAL - 0709184-88.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709184-88.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: José Lima de Oliveira - Apelado: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por José Lima de Oliveira, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando modificar sentença de págs. 309/328, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) anular o contrato nº 15029066; 2) condenar Banco BMG S/A a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário de José Lima de Oliveira sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE RMC" partir de agosto de 2019, comprovados nos extratos de páginas 67/70, bem como aqueles que foram debitados no curso da ação, atualizados pelos índices da Taxa Selic ou do índice que vier a substituí-lo até a data de cumprimento da sentença (arts. 389 e 406, §1º, do CC/2002), com termo inicial da data de cada desconto no benefício previdenciário do autor, com subtração, por compensação, do valor de R$ 1.279,65 (mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) atualizado pela Taxa Selic desde 21/05/2019; 3) indeferir a indenização por danos morais; 4) condenar o réu ao pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios que, à luz do regramento do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Nas razões recursais de págs. 330/339, a parte consumidora requereu o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária (pela Taxa Selic) desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora (já englobados na Selic) desde o evento danoso (data da contratação viciada ou do primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ).
Em sede de contrarrazões, às págs. 344/364, suscitou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, requereu seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença nos pontos atacados pela apelada. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Thayrone Rodrigues de Oliveira (OAB: 14404/AL) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14934A/AL) -
21/08/2025 13:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/08/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 14:16
Distribuído por dependência
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14/08/2025 09:59
Registrado para Retificada a autuação
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14/08/2025 09:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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19/03/2025 09:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/03/2025 09:05
Baixa Definitiva
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19/03/2025 08:59
Expedição de
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18/02/2025 00:00
Publicado
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17/02/2025 13:26
Expedição de
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14/02/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 14:43
Mérito
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13/02/2025 12:32
Processo Julgado Sessão Presencial
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13/02/2025 12:32
Conhecido o recurso de
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10/02/2025 14:35
Expedição de
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05/02/2025 09:30
Julgado
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27/01/2025 17:46
Expedição de
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24/01/2025 12:53
Inclusão em pauta
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17/12/2024 17:03
Despacho
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25/10/2024 09:50
Conclusos
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25/10/2024 09:50
Expedição de
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25/10/2024 09:50
Distribuído por
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25/10/2024 09:46
Registro Processual
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25/10/2024 09:45
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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