TJAL - 0709253-39.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 12:41
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709253-39.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Mariah Eloah de Melo Costa Araújo - Apelante: Miguel Rodrigues Acioli Vilela - Apelante: Valdenis da Silva Santos - Apelante: Valdemir dos Santos - Apelante: Sabryna Vitória Batista de Oliveira - Apelante: Ronald Lopes da Silva Reis - Apelante: Rayssa Vitória da Silva Santos - Apelante: Pedro Henrique da Silva Santos - Apelante: Rosangela Lins de Farias - Apelado: Braskem S.a - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0709253-39.2020.8.02.0001 Recorrentes : Rosângela Lins de Farias e outros.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Recorrida : Braskem S.A.
Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Rosângela Lins de Farias e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 1549/1557), as partes recorrentes alegaram que o acórdão violou os "arts. 1º, III, 5º, incisos V, LIV, LV, X E XXXV e LXXVIII, e 225, §3, da Constituição Federal" (sic, fl. 1556, grifos no original).
Nas razões do recurso especial (fls. 1515/1535), as partes recorrentes aduziram que o acórdão objurgado contrariou os "arts., 186, 422 e 927 do CC, art. 29 do CDC, 14, §1º da Lei nº 6.938/91, arts. 6, 319 ao 321, 369 e 373 e 1.026, §2º do CPC, Lei n.º 7.115, de 29 de agosto de 1983, em seu artigo 1º, PRECEDENTE do E.
TRF da 5ª Região, a súmula 618/STJ, diante do indeferimento do pedido de produção probatória e inversão do ônus da prova, o que vai contra a teoria do risco integral e a responsabilidade objetiva aplicável em caso de danos ambientais, principalmente para se apurar os danos extrapatrimoniais sofridos" (sic, fls. 1524/1525).
No mais, requereram a suspensão do feito em virtude dos Temas 675 do STF e 923 do STJ.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1650/1673 e 1822/1829, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso.
Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao Tema 675 do Supremo Tribunal Federal, que trata da possibilidade de suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva, entendo que de igual modo não comporta acolhimento, sobretudo porque a Corte sequer reconheceu a repercussão geral da matéria ali discutida.
Ultrapassada essa questão, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por serem as partes recorrentes beneficiárias da justiça gratuita - fls. 618/619, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão das partes recorrentes.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 1549/1557 e do recurso especial de fls. 1515/1535.
Admissibilidade do recurso extraordinário Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que a parte se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral.
Em relação ao cabimento, alegam as partes recorrentes que atendem ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência aos "arts. 1º, III, 5º, incisos V, LIV, LV, X E XXXV e LXXVIII, e 225, §3, da Constituição Federal" (sic, fl. 1556, grifos no original), na medida em que: (I) "nega a plena eficácia dos preceitos constitucionais mencionados, frustrando a função pedagógica, compensatória e reparatória do dano moral ambiental e abrindo precedente perigoso para a desproteção de populações vulneráveis atingidas por danos difusos de larga escala" (sic, fl. 1553); e (II) houve violação ao devido processo legal e à ampla defesa em virtude do julgamento antecipado da lide.
Todavia, entendo que a tese I é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
De seu turno, a matéria tratada na tese II foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 660, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam as partes recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos "arts., 186, 422 e 927 do CC, art. 29 do CDC, 14, §1º da Lei nº 6.938/91, arts. 6, 319 ao 321, 369 e 373 e 1.026, §2º do CPC, Lei n.º 7.115, de 29 de agosto de 1983, em seu artigo 1º, PRECEDENTE do E.
TRF da 5ª Região, a súmula 618/STJ, diante do indeferimento do pedido de produção probatória e inversão do ônus da prova, o que vai contra a teoria do risco integral e a responsabilidade objetiva aplicável em caso de danos ambientais, principalmente para se apurar os danos extrapatrimoniais sofridos" (sic, fls. 1524/1525).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Dispositivo Ante o exposto, (I) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário em relação à tese de violação à ampla defesa e ao contraditório, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do CPC e no Tema 660 de repercussão geral; (II) INADMITO o recurso extraordinário no tocante à tese de violação aos arts. 1º, III, 5º, incisos V, X, XXXV e LXXVIII, e 225, §3º, da Constituição Federal, na forma do art. 1.030, V, do CPC; e (III) INADMITO o recurso especial, com fundamento no mesmo dispositivo legal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
28/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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27/08/2025 18:16
Recurso Especial não admitido
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26/08/2025 11:58
Ciente
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26/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/08/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 12:09
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709253-39.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Mariah Eloah de Melo Costa Araújo - Apelante: Miguel Rodrigues Acioli Vilela - Apelante: Valdenis da Silva Santos - Apelante: Valdemir dos Santos - Apelante: Sabryna Vitória Batista de Oliveira - Apelante: Ronald Lopes da Silva Reis - Apelante: Rayssa Vitória da Silva Santos - Apelante: Pedro Henrique da Silva Santos - Apelante: Rosangela Lins de Farias - Apelado: Braskem S.a - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0709253-39.2020.8.02.0001 Recorrentes: Rosangela Lins de Farias e outros. (REsp - fls. 1515/1535 e RE - fls. 1549/1557) Advogado: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL).
Recorrida: Braskem S.A.
Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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03/08/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
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02/08/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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02/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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02/08/2025 10:31
Juntada de Petição de recurso especial
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02/08/2025 10:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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02/08/2025 10:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/07/2025 17:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/07/2025 17:39
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 10:34
devolvido o
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29/07/2025 10:34
devolvido o
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29/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 10:33
Juntada de tipo_de_documento
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29/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 17:03
devolvido o
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16/07/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 15:18
devolvido o
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16/07/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:31
Ciente
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12/05/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 12:01
devolvido o
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12/05/2025 12:01
devolvido o
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12/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:03
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 18:30
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:15
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 08:57
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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