TJAL - 0700005-35.2025.8.02.0046
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Palmeira dos Indios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Taís Martins da Silva Alves Feitosa (OAB 16530/AL) Processo 0700005-35.2025.8.02.0046 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: José Marcos da Silva - Cumpra-se conforme determinado na decisão de recebimento de Denúncia às fls. 99/103, procedendo-se, assim, com a respectiva citação do acusado. -
26/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 09:59
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:50
Juntada de Informações
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29/01/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Taís Martins da Silva Alves Feitosa (OAB 16530/AL) Processo 0700005-35.2025.8.02.0046 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: José Marcos da Silva - Pelo presente, dirijo-me a Vossa Excelência a fim de prestar informações para melhor instruir o julgamento do Habeas Corpus impetrado perante esse egrégio Tribunal de Justiça, em que figura como paciente JOSÉ MARCOS DA SILVA.
O paciente foi preso em flagrante em 02.01.2025, havendo audiência de Custódia, oportunidade em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fl. 29).
Denúncia oferecida em 21 de janeiro de 2025 (fls. 85-88).
Decisão de recebimento da denúncia às fls. 99-100, oportunidade em que este Juízo revogou a prisão preventiva do paciente, aplicando-lhe outras medidas cautelares.
Atualmente, o processo encontra-se aguardando citação do acusado.
Assim, sendo o que me cumpria informar a respeito do Habeas Corpus impetrado, apresento a Vossa Excelência cordiais saudações, ao tempo em que permaneço à disposição para qualquer outro esclarecimento. -
24/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 18:25
Despacho de Mero Expediente
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23/01/2025 18:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Taís Martins da Silva Alves Feitosa (OAB 16530/AL) Processo 0700005-35.2025.8.02.0046 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: José Marcos da Silva - Por assim ser, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOSÉ MARCOS DA SILVA, APLICANDO-LHE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES, nos termos dos artigos 316 e 321, todos do Código de Processo Penal.
Deverá o denunciado CUMPRIR AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 do Código de Processo Penal, sob pena de redecretação de prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do mesmo diploma legal.
Assim, o acusado: 1) deverá comparecer bimestralmente em juízo, até o julgamento final do processo, para informar e justificar atividades; 2) fica proibido de ausentar-se desta Comarca por período superior a 08 (oito) dias sem autorização judicial.
Expeça-se alvará de soltura em favor de José Marcos da Silva, já com as informações sobre as medidas cautelares impostas e com a advertência de que o descumprimento destas poderá ensejar a redecretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal.
Saliente-se que o acusado deverá assinar uma das vias do alvará de soltura como prova da concordância com as medidas cautelares impostas.
Deverá, também, informar endereço detalhado de onde pode ser encontrado, bem como qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada a este juízo.
Deverá o acusado ser posto imediatamente em liberdade desde que por outro motivo não esteja preso.
Ressalte-se que cabe ao Sistema Penitenciário, no momento do cumprimento do alvará de soltura, analisar em seu sistema de informações se há outro mandado de prisão expedido em desfavor do denunciado.
Este Juízo está seguindo a orientação prevista no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 108 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, expedida em 06.04.2010, a saber: Art 1º O juízo competente para decidir a respeito da liberdade ao preso provisório ou condenado será também responsável pela expedição e cumprimento do respectivo alvará de soltura, no prazo máximo de vinte e quatro horas. () § 3º O preso em favor do qual for expedido o alvará de soltura será colocado imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso em flagrante por outro crime ou houver mandado de prisão expedido em seu desfavor, após consulta ao sistema de informação criminal do respectivo tribunal e ao sistema nacional. § 4º Ainda que outros motivos justifiquem a manutenção da prisão, conforme disposto no parágrafo anterior, o alvará de soltura deverá ser expedido e apresentado pelo oficial de justiça diretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia, para baixa nos registros competentes em relação ao processo ou inquérito a que se refere o alvará.
Com o cumprimento do alvará de soltura, retire-se a tarja de réu preso.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa desta Decisão.
Providências necessárias. -
22/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 20:04
Revogada a Prisão
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22/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Taís Martins da Silva Alves Feitosa (OAB 16530/AL) Processo 0700005-35.2025.8.02.0046 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: José Marcos da Silva - Abra-se vista ao representante do Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto ao Relatório Conclusivo às fls. 77-79.
Providências necessárias. -
15/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 17:51
Despacho de Mero Expediente
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15/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 14:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:18
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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07/01/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 13:57
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/01/2025 13:57:11, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Palmeira dos Índios.
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02/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 13:27
Despacho de Mero Expediente
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02/01/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
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02/01/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/01/2025 11:25
Redistribuição de Processo - Saída
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02/01/2025 11:25
Recebimento de Processo de Outro Foro
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02/01/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/01/2025 11:08
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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02/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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