TJAL - 0709494-42.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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22/07/2025 12:51
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709494-42.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Wilna Moraes Rego de Albuquerque - Apelado: FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0709494-42.2022.8.02.0001 Agravante : Wilna Moraes Rego de Albuquerque.
Advogados : José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) e outro.
Agravado : Financeira Itaú CBD S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogados : Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Wilna Moraes Rego de Albuquerque, em face da decisão que determinou "a SUSPENSÃO do presente feito, e os demais processos que versem sobre o tema, até ulterior deliberação do Tribunal Superior".
Aduziu a parte agravante, em suma, que "a decisão agravada destoa frontalmente da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido da imprescindibilidade da notificação prévia do consumidor antes da efetivação de qualquer inscrição em cadastros restritivos de crédito. " (sic, fl. 385).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 444/451, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 363/374, que suspendeu a tramitação do apelo extremo em razão da remessa de processos, de mesma matéria, remetidos ao Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação por esta Corte, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.042 do Código de Processo Civil, cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Logo, considerando que a decisão tão somente determinou a suspensão do recurso especial, com fundamento no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, não realizando, no primeiro momento, o juízo de admissibilidade do apelo extremo, nos termos do § 9º, do artigo 1.037 do CPC deveria ser desafiada por requerimento de distinção ou agravo interno do art. 1.021 e não por agravo do art. 1042.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014 (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024, grifos aditados) Outrossim, em atenção ao teor do enunciado sumular nº 322 do Supremo Tribunal Federal, não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal, razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência da Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Monique Salgado Serra Carletto (OAB: 28624/BA) - Manfredo Vitorino Spohr (OAB: 15558/AL) -
21/07/2025 18:22
Não Conhecimento de recurso
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21/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 09:57
Ciente
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18/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:02
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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29/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
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29/06/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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29/06/2025 13:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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29/06/2025 13:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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27/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 13:31
Suspenso
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21/02/2025 12:30
Certidão sem Prazo
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21/02/2025 12:30
Certidão sem Prazo
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22/01/2025 17:56
Expedição de
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22/01/2025 13:02
Expedição de
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15/01/2025 00:00
Publicado
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14/01/2025 14:31
Ratificada a Decisão Monocrática
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13/01/2025 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 14:31
Por Grupo de Representativos
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09/10/2024 15:04
Remetidos os Autos
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09/10/2024 14:51
Conclusos
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09/10/2024 14:50
Expedição de
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09/10/2024 14:22
Ciente
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03/10/2024 15:02
Juntada de Petição de
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12/09/2024 08:45
Publicado
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12/09/2024 08:39
Publicado
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12/09/2024 08:13
Expedição de
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11/09/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:59
Conclusos
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29/08/2024 15:35
Expedição de
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12/08/2024 17:14
Juntada de Petição de
-
12/08/2024 17:12
Redistribuído por
-
12/08/2024 17:12
Redistribuído por
-
26/07/2024 20:26
Remetidos os Autos
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26/07/2024 18:58
Expedição de
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23/07/2024 13:18
Expedição de
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23/07/2024 13:18
Expedição de
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23/07/2024 13:18
Juntada de Documento
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23/07/2024 13:18
Expedição de
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23/07/2024 13:18
Expedição de
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23/07/2024 13:18
Expedição de
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23/07/2024 13:18
Juntada de Documento
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23/07/2024 13:18
Juntada de Documento
-
23/07/2024 13:18
Juntada de Petição de
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22/07/2024 20:25
Expedição de
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07/06/2024 12:34
Juntada de Petição de
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29/05/2024 15:18
Ciente
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29/05/2024 12:02
Juntada de Petição de
-
29/05/2024 11:47
Juntada de Petição de
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22/05/2024 18:37
Publicado
-
22/05/2024 11:08
Expedição de
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21/05/2024 16:09
Ciente
-
20/05/2024 16:06
Expedição de
-
20/05/2024 11:49
Juntada de Petição de
-
20/05/2024 11:46
Incidente Cadastrado
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18/05/2024 14:34
Mérito
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17/05/2024 16:01
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/05/2024 16:01
Conhecido o recurso de
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17/05/2024 11:52
Expedição de
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16/05/2024 09:30
Julgado
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06/05/2024 15:23
Expedição de
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06/05/2024 09:41
Expedição de
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06/05/2024 08:29
Publicado
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03/05/2024 12:35
Inclusão em pauta
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03/05/2024 12:14
Despacho
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09/04/2024 14:20
Conclusos
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09/04/2024 14:20
Expedição de
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09/04/2024 14:20
Distribuído por
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09/04/2024 14:20
Registro Processual
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09/04/2024 14:19
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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