TJAL - 0709494-42.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709494-42.2022.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Wilna Moraes Rego de Albuquerque - Embargado: FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 'Embargos de Declaração Cível nº 0709494-42.2022.8.02.0001/50001 Embargante: Wilna Moraes Rego de Albuquerque.
Soc.
Advogados: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) e outros.
Embargada: Financeira Itaú Cbd S.A. - Crédito, Financiamento E Investimento.
Advogados: Eny Angé S.
Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Wilna Moraes Rego de Albuquerque, em face de Financeira Itaú Cbd S.A. - Crédito, Financiamento E Investimento, objetivando sanar supostos vícios da decisão que não conheceu do agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte embargante aduziu que o decisum incorreu no vício de obscuridade, pois "A fundamentação da decisão destacou que a escolha inadequada do recurso, caracterizada como erro grosseiro, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A decisão também mencionou o enunciado sumular nº 322 do STF, reforçando a legalidade da suspensão do processo.
A decisão, portanto, não adentrou no mérito da questão relativa à notificação prévia do consumidor, mas sim na análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, concluindo pela ausência do requisito de cabimento.
A obscuridade reside na aplicação do princípio da fungibilidade recursal, considerando que a decisão não esclareceu suficientemente os motivos pelos quais a aplicação deste princípio foi afastada, mesmo diante da alegação de que a suspensão do processo prejudica o direito do consumidor. " (sic, fl. 3).
Arrazoou que "A decisão, embora cite o erro na escolha do recurso, não detalha de forma clara os elementos que afastam a aplicação da fungibilidade, gerando dúvidas sobre a interpretação da decisão." (sic, fl. 3).
Por fim, formulou os seguintes pedidos: "[...] Diante do acima exposto e dos documentos acostados, vem o embargante por meio do presente instrumento de Embargos de Declaração requerer os seguintes pleitos: Que seja esclarecida a obscuridade referente ao não conhecimento do agravo, especificamente no que tange à aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Que o Tribunal esclareça de forma clara e precisa os motivos pelos quais o princípio da fungibilidade recursal não foi aplicado, considerando a alegação de erro na escolha do recurso.
Que o Tribunal detalhe os fundamentos que levaram à conclusão de que o erro na escolha do recurso foi considerado "grosseiro", impedindo a aplicação da fungibilidade.
Que o Tribunal esclareça se houve análise da possibilidade de aplicação da fungibilidade, mesmo diante do suposto erro grosseiro, e, em caso negativo, quais foram os critérios utilizados para essa decisão." (sic, fls. 4/5).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 10. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Devidamente satisfeitos os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, os aclaratórios merecem ser conhecidos e ter o mérito apreciado.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, destinado a complementar decisão omissa, dissipar obscuridades e contradições, ou corrigir erros materiais que naquela existam, ipsis litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Já a contradição resta configurada quando, no corpo do decisum, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra.
Ademais, verifica-se que houve a ampliação do cabimento desta espécie recursal para a correção de "erros manifestos", de forma que a jurisprudência tem admitido uma interpretação extensiva do supracitado inciso III do art. 1.022 do CPC/2015, no que se refere ao termo "erro material", abrangendo o cabimento dos aclaratórios para, além dos erros gráficos das decisões judiciais, os equívocos sobre premissas fáticas, os quais ocorrem quando o Magistrado, equivocadamente, fundamenta sua decisão em realidade fática distinta daquela constante dos autos.
Trata-se, portanto, de um expediente valioso e louvável, que permite a flexibilidade na revisão de eventuais falhas judiciais, e, assim, a realização da justiça e a concretização do direito material.
No caso em testilha, o embargante aduziu que o acórdão vergastado incorreu em obscuridade, pois "não esclareceu suficientemente os motivos pelos quais a aplicação deste princípio foi afastada, mesmo diante da alegação de que a suspensão do processo prejudica o direito do consumidor" (sic, fl. 3).
A teor do parágrafo único do mencionado art. 1.022, cumpre-me observar que a obscuridade, como é cediço, "decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas".
Sobre o assunto, leciona Fredie Didier Jr: Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa.
O obscuro é o antônimo de claro.
A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza.
A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação.
Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida.
Dito isso, observa-se que a decisão demonstrou, de forma clara e objetiva, que o recurso não atendia ao pressuposto de admissibilidade atinente ao cabimento: "8.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, ''da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042''. 9.
Com efeito, se trata o presente caso da hipótese prevista no artigo 1.037, do CPC/15, segundo o qual ''selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional''. 10.
Desta feita, considerando que a decisão tão somente determinou a suspensão do recurso especial, com fundamento no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil1, não realizando, no primeiro momento, o juízo de admissibilidade do apelo extremo, nos termos do § 9°, do artigo 1.037 do CPC2 deveria ser desafiada por requerimento de distinção ou agravo interno do art. 1.021 e não por agravo do art. 1042. 11.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal:" (sic, fl. 427).
Assim, razão não lhe assiste quando alega que a decisão "não esclareceu suficientemente os motivos pelos quais a aplicação deste princípio foi afastada, mesmo diante da alegação de que a suspensão do processo prejudica o direito do consumidor" (sic, fl. 3), uma vez que o decisum fez consignar que o ordenamento jurídico prevê os instrumentos legais postos à disposição da parte.
A existência de previsão legal expressa sobre os meios de impugnação cabíveis já é suficiente para assentar a ocorrência de erro grosseiro que, nos termos da jurisprudência utilizada para fundamentar a decisão embargada, já é suficiente para impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. À vista disso, verifico ser hialino que os presentes embargos de declaração atinem à insatisfação da parte embargante decorrente do fato de que o acórdão hostilizado não lhe foi favorável, restando claro que sua verdadeira pretensão é a reapreciação das questões julgadas, a fim de obter desfecho distinto daquele contido no decisum exarado por este órgão colegiado, sem que, todavia, tenha sido demonstrada qualquer contradição, omissão, obscuridade, erro material ou de premissa fática, vícios estes aptos a ensejar a pretendida reforma.
Logo, tendo em vista que não restou demonstrada qualquer omissão, contradição, obscuridade, erro material ou de premissa fática, vícios estes aptos a ensejar a pretendida reforma, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão objurgada.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, mantenham os autos em Secretaria, nos termos da ordem de suspensão contida na decisão de fls. 285/286.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Monique Salgado Serra Carletto (OAB: 28624/BA) - Manfredo Vitorino Spohr (OAB: 15558/AL) -
14/08/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2025 11:14
Ato Publicado
-
30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
28/07/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 16:10
Incidente Cadastrado
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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22/07/2025 12:51
Ato Publicado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709494-42.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Wilna Moraes Rego de Albuquerque - Apelado: FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0709494-42.2022.8.02.0001 Agravante : Wilna Moraes Rego de Albuquerque.
Advogados : José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) e outro.
Agravado : Financeira Itaú CBD S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogados : Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Wilna Moraes Rego de Albuquerque, em face da decisão que determinou "a SUSPENSÃO do presente feito, e os demais processos que versem sobre o tema, até ulterior deliberação do Tribunal Superior".
Aduziu a parte agravante, em suma, que "a decisão agravada destoa frontalmente da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido da imprescindibilidade da notificação prévia do consumidor antes da efetivação de qualquer inscrição em cadastros restritivos de crédito. " (sic, fl. 385).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 444/451, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 363/374, que suspendeu a tramitação do apelo extremo em razão da remessa de processos, de mesma matéria, remetidos ao Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação por esta Corte, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.042 do Código de Processo Civil, cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Logo, considerando que a decisão tão somente determinou a suspensão do recurso especial, com fundamento no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, não realizando, no primeiro momento, o juízo de admissibilidade do apelo extremo, nos termos do § 9º, do artigo 1.037 do CPC deveria ser desafiada por requerimento de distinção ou agravo interno do art. 1.021 e não por agravo do art. 1042.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014 (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024, grifos aditados) Outrossim, em atenção ao teor do enunciado sumular nº 322 do Supremo Tribunal Federal, não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal, razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência da Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Monique Salgado Serra Carletto (OAB: 28624/BA) - Manfredo Vitorino Spohr (OAB: 15558/AL) -
21/07/2025 18:22
Não Conhecimento de recurso
-
21/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2025 09:57
Ciente
-
18/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 09:02
Ato Publicado
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
29/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/06/2025 13:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
29/06/2025 13:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
27/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 13:31
Suspenso
-
21/02/2025 12:30
Certidão sem Prazo
-
21/02/2025 12:30
Certidão sem Prazo
-
22/01/2025 17:56
Expedição de
-
22/01/2025 13:02
Expedição de
-
15/01/2025 00:00
Publicado
-
14/01/2025 14:31
Ratificada a Decisão Monocrática
-
13/01/2025 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 14:31
Por Grupo de Representativos
-
09/10/2024 15:04
Remetidos os Autos
-
09/10/2024 14:51
Conclusos
-
09/10/2024 14:50
Expedição de
-
09/10/2024 14:22
Ciente
-
03/10/2024 15:02
Juntada de Petição de
-
12/09/2024 08:45
Publicado
-
12/09/2024 08:39
Publicado
-
12/09/2024 08:13
Expedição de
-
11/09/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:59
Conclusos
-
29/08/2024 15:35
Expedição de
-
12/08/2024 17:14
Juntada de Petição de
-
12/08/2024 17:12
Redistribuído por
-
12/08/2024 17:12
Redistribuído por
-
26/07/2024 20:26
Remetidos os Autos
-
26/07/2024 18:58
Expedição de
-
23/07/2024 13:18
Expedição de
-
23/07/2024 13:18
Expedição de
-
23/07/2024 13:18
Juntada de Documento
-
23/07/2024 13:18
Expedição de
-
23/07/2024 13:18
Expedição de
-
23/07/2024 13:18
Expedição de
-
23/07/2024 13:18
Juntada de Documento
-
23/07/2024 13:18
Juntada de Documento
-
23/07/2024 13:18
Juntada de Petição de
-
22/07/2024 20:25
Expedição de
-
07/06/2024 12:34
Juntada de Petição de
-
29/05/2024 15:18
Ciente
-
29/05/2024 12:02
Juntada de Petição de
-
29/05/2024 11:47
Juntada de Petição de
-
22/05/2024 18:37
Publicado
-
22/05/2024 11:08
Expedição de
-
21/05/2024 16:09
Ciente
-
20/05/2024 16:06
Expedição de
-
20/05/2024 11:49
Juntada de Petição de
-
20/05/2024 11:46
Incidente Cadastrado
-
18/05/2024 14:34
Mérito
-
17/05/2024 16:01
Processo Julgado Sessão Presencial
-
17/05/2024 16:01
Conhecido o recurso de
-
17/05/2024 11:52
Expedição de
-
16/05/2024 09:30
Julgado
-
06/05/2024 15:23
Expedição de
-
06/05/2024 09:41
Expedição de
-
06/05/2024 08:29
Publicado
-
03/05/2024 12:35
Inclusão em pauta
-
03/05/2024 12:14
Despacho
-
09/04/2024 14:20
Conclusos
-
09/04/2024 14:20
Expedição de
-
09/04/2024 14:20
Distribuído por
-
09/04/2024 14:20
Registro Processual
-
09/04/2024 14:19
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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