TJAL - 0709519-21.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709519-21.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Jose da Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Maria José da Silva, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando modificar sentença de págs. 233/241, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim de: a) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito de margem consignável; b) condenar o réu à restituição em simples dos valores cobrados irregularmente, respeitado o prazo prescricional de dez anos, contados de forma retroativa a partir da propositura da ação, devendo ainda haver a compensação dos valores usufruídos pelo autor a título de saque/transferência no cartão de crédito, bem como o acréscimo de correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo até a data da citação (termo inicial dos juros), momento a partir do qual deverá incidir somente a Taxa Selic; e c) em virtude da sucumbência recíproca, determinar que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, e 86 do CPC/15,sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção, sendo que a parte do autor deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC/15. [...] Nas razões recursais de págs. 268/280 a parte autora argumentou ter sido induzida a erro, diante da má-fé da parte ré, que jamais tencionou realizar empréstimo na modalidade contratada, e na verdade pretendia contratar um consignado convencional.
Alegou ainda que não sofreu mero aborrecimento, tendo evidenciado que sofreu abalo moral e material, fazendo jus a indenização e ressarcimento em dobro.
Ressaltou que a prática da parte ré constitui venda casada, e violação ao dever de informação, mormente sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente.
Ao final, requereu provimento ao recurso, reforma da sentença no sentido de declarar a inexistência de contratação, condenar a parte ré a restitui em dobro os valores cobrados, bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em percentual usual de 20% sobre o valor da causa.
Em suas contrarrazões às págs. 284/302, argumentou a parte ré, preliminarmente, da prescrição e decadência do direito do autor.
No mérito, defendeu que a contratação foi válida, conforme assinatura aposta no termo de cotratação, tendo inclusive a autora utilizado o cartão para realização de saques.
Aduziu ainda da ausência de cobrança indevida, que não houve venda casada, e diante da inexistência de má-fé, inaplicável a restituição de forma dobrada.
Defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis e necessidade de compensação dos valores em caso de condenação.
Por fim, requereu, que seja desprovido o recurso da autora, com a condenação da parte recorrente ao pagamento total das custas e honorários sucumbenciais. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Simon Mancia (OAB: 99226/PR) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
31/07/2025 21:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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28/05/2025 20:12
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 20:12
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 20:12
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 18:33
Registrado para Retificada a autuação
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26/05/2025 18:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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