TJAL - 0709527-03.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709527-03.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Rui Oliveira Magalhães - Apelado: Equatorial Energia Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de duas Apelações Cíveis, interpostas por ambas as partes contra a sentença (= págs. 265/268), proferida nos autos da ação ordinária com pedido de indenização por dano moral, originária do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para confirmar a tutela provisória deferida, declarar inexistentes os débitos relativos ao Termo de Ocorrência de Irregularidade n. 435354 e condenar a parte ré ao pagamento, a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, do valor de R$2.000 (dois mil reais), com atualização pelo INPC, a contar desta sentença, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso.
Pelos motivos acima expostos, deixo de analisar o pedido contraposto.
Tendo em vista que a autora decaiu em parte ínfima do pedido (apenas quanto à parte da importância requestada a título de reparação moral), condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com estrado nos arts. 82, §2º, 85, §2º e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. (= sic págs. 265/268 especialmente pág. 268 dos autos).
A parte Ré interpôs recurso de Apelação às págs. 272/286, em que defende a regularidade do procedimento de inspeção, a inexistência de dano moral indenizável.
Ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.
A parte Autora apresentou contrarrazões às págs. 308/318, defendendo o improvimento do apelo do Réu.
Ato contínuo, a parte Autora interpôs Apelação às págs. 299/207, em que pugna pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais, para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 18:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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20/05/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:31
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 16:25
Registrado para Retificada a autuação
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20/05/2025 16:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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