TJAL - 0709544-23.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:16
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709544-23.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Recorrente: Bradesco Saúde - Recorrido: Dismoto Distribuidora de Motocicletas Ltda. - 'RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Bradesco Saúde S/A, contra a sentença (págs. 147/150), proferida nos autos da "ação de obrigação de fazer com pedido deliminar em tutela de urgência", originária do Juízo de Direito da 8ªVaradaComarcadeArapiraca, cuja parte dispositiva segue transcrita: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, condenando definitivamente a requerida na obrigação de fazer consistente em promover o upgrade do plano Multi Saúde Empresa - TNQQ para o Top Nacional Plus NP4 em favor dos beneficiários Mario Jorge de Barros Santana Neto e seus dependentes, Maria Gabriela Alves Pereira e Manuela Alves de Barros; b) condenar a requerida a restituir à parte autora, na forma simples, o valor de R$ 12.327,30 (doze mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos), referente aos pagamentos realizados ao plano complementar, atualizados pela Taxa Selic com dedução do IPCA, segundo regra contida nos artigos art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a partir de cada pagamento e termo final na data do cálculo (art. 398 do CC/2002); Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. (sic = pág. 150 dos autos) Em suas razões recursais, às págs. 154/164, a parte Ré = Apelante sustenta que a sentença hostilizada merece ser reformada, defendendo teses acerca da idoneidade da empresa, inexistência de ato ilícito capaz de ensejar dano material e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, requer "Por todo o exposto, requer a Apelante seja conhecido e provido o presente recurso por esta Colenda Câmara Cível, para reformar a r. sentença de fls., a fim de julgar improcedente os pedidos autorais em sua totalidade." (pág. 164.
Notificado, o Apelado contrarrazoou (págs. 172/184), oportunidade em que rechaçou as teses apresentadas na peça recursal, e pugnou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida. É, no que importa à causa, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Daniela Paula Ciciliano Santos (OAB: 396999/SP) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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22/05/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 13:46
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 13:18
Registrado para Retificada a autuação
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22/05/2025 13:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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