TJAL - 0709586-88.2020.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BERNARDO L.
G.
BARRETTO BASTOS (OAB 6920/AL) - Processo 0709586-88.2020.8.02.0001/03 - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - AUTOR: B1Gerson Gomes de OliveiraB0 - a) A expedição de precatório em favor de Gerson Gomes de Oliveira, no valor de R$ 564.479,53 (quinhentos e sessenta e quatro mil quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), devendo proceder o destaque de 30% (trinta por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 09/10).
Diante do acolhimento da impugnação do executado, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado.
Nos termos da Súmula 345 e Tema 973 do STJ, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo da seguinte forma, nos termos do art. 85, §§ 3° e 4° e 5° do CPC: a) 10% (dez por cento) sobre 200 salários-mínimos (200 x R$1.518,00 = R$ 303.600,00), o que importa em R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais); b) 8% (oito por cento) sobre o restante (R$ 260.879,53), o que importa em R$ 20.870,36 (vinte mil oitocentos e setenta reais e trinta e seis centavos).
Portanto, após o trânsito em julgado, expeça-se precatório em favor de Bernardo Leopardi Gonçalves Barretto Bastos, advogado inscrito na OAB/AL 6.920 e Daniella Soares de Omena, advogada inscrita na OAB/AL 6.603 , no valor de R$ 25.615,18 (vinte e cinco mil seiscentos e quinze reais e dezoito centavos), para cada, referente aos honorários sucumbenciais arbitrados no cumprimento de sentença. À secretaria para as providências cabíveis.
Sem custas nem honorários.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o requisitório correspondente, observando-se a natureza do crédito, a retenção da contribuição previdenciária e de imposto de renda, se houver.
P.R.I.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió,22 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
29/04/2025 17:40
Juntada de Petição
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23/03/2025 01:37
Expedição de Documentos
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14/03/2025 21:35
Retificação de Prazo, devido feriado
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12/03/2025 14:29
Autos entregues em carga
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12/03/2025 14:29
Expedição de Documentos
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28/01/2025 11:16
Publicado
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27/01/2025 23:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:40
Conclusos
-
06/11/2024 18:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2020
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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