TJAL - 0709795-38.2012.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 13:21
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709795-38.2012.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - Embargada: PAULIANA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Rostand Inácio dos Santos (OAB: 13323/AL) - Valtemeire Gomes da Silva (OAB: 10411/AL) - Rosiane Maria da Conceição -
21/08/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:02
Incluído em pauta para 21/08/2025 11:02:52 local.
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24/07/2025 12:53
Ciente
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709795-38.2012.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - Embargada: PAULIANA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. contra o acórdão de págs. 280/285, desta mesma relatoria, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PAGAMENTO A MENOR.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO.
COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA CORRETA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Pauliana Maria da Conceição Silva, condenando a ré ao pagamento de indenização complementar por seguro DPVAT no valor de R$ 7.087,50, com juros de mora e correção monetária, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) verificar se a presente demanda está acobertada pela coisa julgada em razão de suposto processo anterior; b) analisar a legalidade da fixação dos honorários advocatícios diante da alegação de sucumbência mínima da seguradora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de coisa julgada não merece acolhimento, pois a parte apelante não apresentou prova idônea que permitisse a verificação do conteúdo da ação anterior apontada como prejudicial, processada em outra unidade da federação, inviabilizando a aferição da tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. 4.
O pedido formulado na exordial foi julgado procedente em quase sua integralidade, tendo a parte autora requerido o pagamento de diferença no valor de R$ 11.137,50, sendo a ré condenada ao pagamento de R$ 7.087,50, valor compatível com a indenização devida considerando os critérios legais de cálculo.
Não se constata sucumbência mínima ou parcial que justifique a distribuição de honorários nos moldes do art. 86 do CPC. 5.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da condenação está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, não havendo motivo para reforma da sentença nesse ponto.
Considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários recursais para 11% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e da jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ).
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86; CTN, art. 161, § 1º.
Nas suas razões de págs. 1/9, a parte embargante aduz, em síntese, o seguinte: a) a seguradora ora recorrente vem ressaltar erro material, uma vez que não foi descartada a ocorrência da Coisa Julgada Material, eis que para o sinistro narrado nesta demanda consta ação indenizatória proposta pela mesma parte autora, com idêntica causa de pedir e pedidos. referida demanda tramitou perante o Juízo da 11ª Vara da Comarca de Natal/RN e foi autuada sob o nº 0114387-13.2011.8.20.0001, nos autos dessa ação indenizatória, ocorreu a formação de coisa julgada; b) que não pode prosperar a condenação nos moldes da decisão de piso em razão do fato de que já houve na via Administrativa pagamento no montante de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), esclarecendo-se que só foi possível acostar o comprovante do depósito realizado nesta ocasião, pois somente agora foi resgatado o referido comprovante pela instituição bancária, reconhecendo que cabe ao autor a título de indenização, apenas uma diferença no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Requereu, ao final, que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, no sentido de serem sanadas os vícios apontados.
Decurso do prazo sem contrarrazões (págs. 88). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Rostand Inácio dos Santos (OAB: 13323/AL) - Valtemeire Gomes da Silva (OAB: 10411/AL) - Rosiane Maria da Conceição -
22/07/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 12:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/07/2025 22:43
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 22:38
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 17:27
Ato Publicado
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02/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 02:58
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 02:51
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 18:52
Incidente Cadastrado
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18/02/2025 09:22
Conclusos
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18/02/2025 09:06
Expedição de
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18/02/2025 08:39
Atribuição de competência
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18/02/2025 00:00
Publicado
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17/02/2025 16:52
Expedição de
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14/02/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:48
Despacho
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10/10/2023 20:40
Conclusos
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10/10/2023 20:40
Expedição de
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10/10/2023 20:40
Distribuído por
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10/10/2023 20:38
Registro Processual
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10/10/2023 20:38
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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