TJAL - 0709805-14.2014.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709805-14.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Suzano Papel e Celulose S.A. - Apelada: ALIANÇA PAPÉIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0709805-14.2014.8.02.0001 Recorrente: Suzano Papel e Celulose S/A.
Procurador: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL).
Recorrida: ALIANÇA PAPÉIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Advogado: Ricardo Claudino Cardoso (OAB: 11681/AL).
Advogada: Paloma Tojal de Carvalho (OAB: 12157/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Suzano Papel e Celulose S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 6º, 283, e 485, IV e § 1º, do Código de Processo Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 292. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 256, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 6º, 283, e 485, IV e § 1º, do Código de Processo Civil, pois "não há previsão legal que ampare a extinção da execução, havendo desvirtuando da aplicação do inciso IV do Art. 485 do CPC, devendo a sentença a quo ser anulada, determinado o retorno dos autos à Vara de Origem, possibilitando o regular prosseguimento do feito" (sic, fl. 253).
Todavia, uma vez que o órgão colegiado não conheceu do recurso apelatório por intempestividade e por ofensa à dialeticidade, é nítido que este não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ricardo Claudino Cardoso (OAB: 11681/AL) - Paloma Tojal de Carvalho (OAB: 12157/AL) -
26/08/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2025 09:39
Ato Publicado
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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17/06/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 15:30
Juntada de Petição de recurso especial
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16/06/2025 15:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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16/06/2025 15:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/06/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 16:54
Ciente
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06/06/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 19:46
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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17/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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16/05/2025 22:09
Processo Julgado Sessão Presencial
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16/05/2025 22:09
Não Conhecimento de recurso
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16/05/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 15:00
Processo Julgado
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06/05/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 15:21
Incluído em pauta para 05/05/2025 15:21:03 local.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 15:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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28/01/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 15:10
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 13:09
Registrado para Retificada a autuação
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28/01/2025 13:09
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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