TJAL - 0700015-64.2025.8.02.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO ALCÂNTARA DE OLIVEIRA ARAÚJO (OAB 10831/AL), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE) - Processo 0700015-64.2025.8.02.0148 - Cumprimento de sentença - Atraso de vôo - AUTOR: B1Gilberto da Cruz Gouveia NetoB0 - RÉU: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Considerando a informação trazida pela exequente, informando a ausência de cumprimento da referida sentença (fls. 132-134), determino que a secretaria desta vara tome as seguintes providências: 1) Inclua-se o executado no cadastro processual e cumpra-se conforme art. 279, do provimento nº 15, de 02 de setembro de 2019, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas; 2) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC c/c o artigo 52 da Lei n.º 9.099/95; 3) Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias; 4) Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens à penhora; 5) Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema SISBAJUD, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal, nos termos do Enunciado nº 140 do FONAJE (O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); 6) Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal. 7) Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos para que seja proferida sentença de extinção, nos moldes § 4.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95.
Intimações e providências necessárias.
Santana do Ipanema , 04 de agosto de 2025.
Edivaldo Landeosi Juiz de Direito -
05/08/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 14:02
Decisão Proferida
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31/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:08
Evolução da Classe Processual
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25/06/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 07:10
Homologado o Pedido
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14/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Alcântara de Oliveira Araújo (OAB 10831/AL), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0700015-64.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gilberto da Cruz Gouveia Neto - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré às fls. 121/122.
Após o prazo, se houver aceitação, remetam-me os autos conclusos para sentença.
Caso contrário, aguarde-se a audiência designada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
14/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 18:23
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Alcântara de Oliveira Araújo (OAB 10831/AL), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0700015-64.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gilberto da Cruz Gouveia Neto - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 14 de maio de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
09/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:48
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 09:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
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03/04/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Alcântara de Oliveira Araújo (OAB 10831/AL), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0700015-64.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gilberto da Cruz Gouveia Neto - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Diante do teor da certidão retro, designe-se AUDIÊNCIA UNA, conforme pauta cartorária.
Ressalta-se, desde já, que caso a conciliação não logre êxito, na sequência ocorrerá a instrução e julgamento do feito, desde que não haja prejuízo arguido, previamente, em atenção ao art. 27 da Lei nº 9.099/95.
Advirta-se o réu que a peça contestatória deverá ser colacionada até a data da audiência designada, em consonância ao enunciado nº 10 do FONAJE e em atenção ao art. 2º da Lei 9.099/95.
No tocante à instrução probatória, ficam as partes, desde já, advertidas de que podem, a qualquer momento, acostar, aos autos, os elementos probatórios que entenderem pertinentes ao deslinde do feito.
Ademais, caso entendam ser necessária a produção de prova oral, deverão, independente de comando judicial e intimação, levar suas testemunhas à audiência una a ser designada pela Secretaria, deste Juízo, não se olvidando, ainda, que caso requerido depoimento pessoal da parte adversa, ainda que em sede de audiência, este ocorrerá, imediatamente, depois de frustradas as tentativas de conciliação.
Cite-se o réu para comparecimento à audiência una, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Cientifique o demandante que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes e intimações necessárias. -
02/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 12:19
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 17:20
Decisão Proferida
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11/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 12:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 14:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Alcântara de Oliveira Araújo (OAB 10831/AL) Processo 0700015-64.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gilberto da Cruz Gouveia Neto - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 13 de fevereiro de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
No tocante à instrução probatória, ficam as partes, desde já, advertidas de que podem, a qualquer momento, acostar, aos autos, os elementos probatórios que entenderem pertinentes ao deslinde do feito.
Ademais, caso entendam ser necessária a produção de prova oral, deverão, independente de comando judicial e intimação, levar suas testemunhas à audiência una a ser designada pela Secretaria, deste Juízo, não se olvidando, ainda, que caso requerido depoimento pessoal da parte adversa, ainda que em sede de audiência, este ocorrerá, imediatamente, depois de frustradas as tentativas de conciliação.
Advirta-se a parte RÉ de que, em não comparecendo, ser-lhe-á aplicada a pena de revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato.
Advirta-se a parte AUTORA para que se faça acompanhar das provas que pretende produzir e de que, em caso de não comparecimento, o processo será extinto, respondendo ela pelas custas processuais. -
13/01/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 09:37
Expedição de Carta.
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13/01/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 20:28
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/02/2025 08:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
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08/01/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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