TJAL - 0700015-64.2025.8.02.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 07:10
Homologado o Pedido
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14/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Alcântara de Oliveira Araújo (OAB 10831/AL), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0700015-64.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gilberto da Cruz Gouveia Neto - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré às fls. 121/122.
Após o prazo, se houver aceitação, remetam-me os autos conclusos para sentença.
Caso contrário, aguarde-se a audiência designada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
14/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 18:23
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Alcântara de Oliveira Araújo (OAB 10831/AL), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0700015-64.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gilberto da Cruz Gouveia Neto - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 14 de maio de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
09/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:48
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 09:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
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03/04/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Alcântara de Oliveira Araújo (OAB 10831/AL), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0700015-64.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gilberto da Cruz Gouveia Neto - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Diante do teor da certidão retro, designe-se AUDIÊNCIA UNA, conforme pauta cartorária.
Ressalta-se, desde já, que caso a conciliação não logre êxito, na sequência ocorrerá a instrução e julgamento do feito, desde que não haja prejuízo arguido, previamente, em atenção ao art. 27 da Lei nº 9.099/95.
Advirta-se o réu que a peça contestatória deverá ser colacionada até a data da audiência designada, em consonância ao enunciado nº 10 do FONAJE e em atenção ao art. 2º da Lei 9.099/95.
No tocante à instrução probatória, ficam as partes, desde já, advertidas de que podem, a qualquer momento, acostar, aos autos, os elementos probatórios que entenderem pertinentes ao deslinde do feito.
Ademais, caso entendam ser necessária a produção de prova oral, deverão, independente de comando judicial e intimação, levar suas testemunhas à audiência una a ser designada pela Secretaria, deste Juízo, não se olvidando, ainda, que caso requerido depoimento pessoal da parte adversa, ainda que em sede de audiência, este ocorrerá, imediatamente, depois de frustradas as tentativas de conciliação.
Cite-se o réu para comparecimento à audiência una, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Cientifique o demandante que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes e intimações necessárias. -
02/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 12:19
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 17:20
Decisão Proferida
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11/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 12:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 14:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Alcântara de Oliveira Araújo (OAB 10831/AL) Processo 0700015-64.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gilberto da Cruz Gouveia Neto - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 13 de fevereiro de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
No tocante à instrução probatória, ficam as partes, desde já, advertidas de que podem, a qualquer momento, acostar, aos autos, os elementos probatórios que entenderem pertinentes ao deslinde do feito.
Ademais, caso entendam ser necessária a produção de prova oral, deverão, independente de comando judicial e intimação, levar suas testemunhas à audiência una a ser designada pela Secretaria, deste Juízo, não se olvidando, ainda, que caso requerido depoimento pessoal da parte adversa, ainda que em sede de audiência, este ocorrerá, imediatamente, depois de frustradas as tentativas de conciliação.
Advirta-se a parte RÉ de que, em não comparecendo, ser-lhe-á aplicada a pena de revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato.
Advirta-se a parte AUTORA para que se faça acompanhar das provas que pretende produzir e de que, em caso de não comparecimento, o processo será extinto, respondendo ela pelas custas processuais. -
13/01/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 09:37
Expedição de Carta.
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13/01/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 20:28
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/02/2025 08:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
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08/01/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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