TJAL - 0709542-58.2021.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/08/2025 02:00 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            20/08/2025 14:23 Ato Publicado 
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                                            18/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 18/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0709542-58.2021.8.02.0058/50001 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Agravada: Maria Andréia dos Santos - 'ACORDAM os membros integrantes deste Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, reunidos em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada, nos termos do voto do relator.' - Des.
 
 Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Márcio Louzada Carpena (OAB: 291371/SP) - Daniel Côelho Alcoforado Costa (OAB: 19180B/AL)
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                                            14/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 14/08/2025. 
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                                            13/08/2025 07:50 Vista / Intimação à PGJ 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0709542-58.2021.8.02.0058/50001 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Agravada: Maria Andréia dos Santos - Des.
 
 Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada, nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 
 TEMA 27 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 27.3.
 
 ACÓRDÃO OBJURGADO QUE CONSIDEROU SER ABUSIVA A APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAL EM 22,00% (VINTE E DOIS POR CENTO), E ANUAL EM 987,22% (NOVECENTOS E OITENTA E SETE VÍRGULA VINTE E DOIS POR CENTO), SUPERIORES EM OITO VEZES DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA A PERIODICIDADE MENSAL EM 6,50% (SEIS VÍRGULA CINQUENTA POR CENTO) AO MÊS E 112,90% (CENTO E DOZE VÍRGULA NOVENTA POR CENTO) AO ANO, NA MODALIDADE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, EM SETEMBRO DE 2019.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR4.
 
 O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 27, DEFINIU QUE "É ADMITIDA A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E QUE A ABUSIVIDADE (CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA) FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE ÀS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO". 5.
 
 A DECISÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO PRECEDENTE VINCULATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO RECONHECER A ABUSIVIDADE DA APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A OITO VEZES DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.6.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'B', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
 
 DISPOSITIVO8.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 1.021, §1º, 1.030, I, B; CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 39, V E 51, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE : RESP 1061530, AGINT NO RESP N. 2.035.980/MS.
 
 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Daniel Côelho Alcoforado Costa (OAB: 19180B/AL)
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                                            12/08/2025 14:34 Acórdãocadastrado 
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                                            12/08/2025 13:32 Conhecido o recurso de 
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                                            12/08/2025 13:04 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            12/08/2025 09:00 Processo Julgado 
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                                            31/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 31/07/2025. 
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                                            30/07/2025 13:27 Ato Publicado 
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                                            30/07/2025 11:15 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0709542-58.2021.8.02.0058/50001 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Agravada: Maria Andréia dos Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 12/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, 29 de julho de 2025.
 
 Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Daniel Côelho Alcoforado Costa (OAB: 19180B/AL)
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                                            29/07/2025 13:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2025 13:32 Incluído em pauta para 29/07/2025 13:32:03 local. 
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                                            29/07/2025 10:17 Ato Publicado 
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                                            25/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 25/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0709542-58.2021.8.02.0058/50001 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Agravada: Maria Andréia dos Santos - 'Agravo Interno Cível n.º 0709542-58.2021.8.02.0058/50001 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
 
 Advogado : Márcio Louzada Carpena (291371/SP).
 
 Agravada : Maria Andréia dos Santos.
 
 Defensor P : Daniel Côelho Alcoforado Costa (19180B/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos, em face de decisão oriunda da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso especial anteriormente interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo do Tema 27.
 
 Em suas razões recursais (fls. 1/9), a instituição financeira agravante defendeu que "no caso concreto, as decisões precedentes, não demonstraram ou fundamentaram as ''situações excepcionais'' aptas a caracterizar a abusividade e possibilidade de revisão da taxa de juros no contrato de empréstimo, bem como, também não foram delimitadas questões pontuais que possibilitassem a revisão da taxa de juros considerando o perfil da Recorrida ao buscar o empréstimo perante a Recorrente." (sic, fl. 7).
 
 Narrou que "as pessoas procuram a Crefisa para obter empréstimos, justamente porque NÃO conseguem obter empréstimos em outras instituições financeiras.
 
 Por essa razão é que os empréstimos concedidos têm taxas de juros mais elevadas, justamente por conta do alto risco assumido." (sic, fl. 8).
 
 Discorreu que "com o mais alto respeito ao v. acórdão recorrido, salvo melhor juízo, ele não adotou o melhor entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo acima mencionando, tampouco o recente entendimento da 4ª Turma do STJ no julgamento do REsp 1821182/RS, no qual ficou definido que a aferição da abusividade dos juros deverá ser feita em cada caso concreto" (sic, fls. 8/9).
 
 Ao final, requereu que "seja o presente agravo interno recebido e regularmente processado, para fins de que seja recebido e submetido ao julgamento do colegiado" (sic, fl. 9).
 
 Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 15/21, oportunidade na qual pugnou pela manutenção da decisão hostilizada em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
 
 Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
 
 Maceió, data da assinatura digital.
 
 Des.
 
 Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
 
 Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Daniel Côelho Alcoforado Costa (OAB: 19180B/AL)
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                                            23/07/2025 22:16 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino 
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                                            23/07/2025 22:14 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão 
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                                            23/07/2025 22:14 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento 
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                                            23/07/2025 15:43 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            28/05/2025 02:54 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            16/05/2025 13:29 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2025 13:28 Processo Desarquivado 
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                                            16/05/2025 13:27 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            16/05/2025 13:02 Reativação/Em Andamento 
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                                            16/05/2025 11:37 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            16/05/2025 11:37 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            16/05/2025 11:37 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            16/05/2025 11:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/03/2025 07:03 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            07/03/2025 13:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/03/2025 13:22 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            07/03/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 07/03/2025. 
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                                            06/03/2025 13:53 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            06/03/2025 04:54 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/03/2025 14:36 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            01/03/2025 18:52 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            14/02/2025 12:00 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 11:56 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            14/02/2025 11:20 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material 
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                                            22/01/2025 16:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/11/2024 01:29 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            14/11/2024 11:58 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            11/11/2024 09:41 Publicado ato_publicado em 11/11/2024. 
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                                            11/11/2024 09:38 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            08/11/2024 10:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/10/2024 13:33 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2024 13:33 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            11/10/2024 13:08 Incidente Cadastrado 
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                                            11/10/2024 13:07 Incidente Cadastrado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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