TJAL - 0709733-98.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 09:30
Processo Julgado
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 13:19
Ato Publicado
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15/08/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709733-98.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelante: Creuza Maria da Conceição - Apelada: Creuza Maria da Conceição - Apelado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO 01.
Trata-se de dois recursos de apelação (fls. 472/480 e 484/490) interpostos, o primeiro, por BANCO BMG S/A e o segundo por CREUZA MARIA DA CONCEIÇÃO, ambos inconformados com a sentença (fls. 447/467) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca nos autos da ação ordinária (fls. 01-12) n. 0700775-83.2023.8.02.0018. 02.
Por meio da referida sentença, o Juízo de origem julgou procedente em parte a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) anular o contrato nº 15013591; 2) condenar Banco BMG S/A a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário de Creuza Maria da Conceição sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE RMC" partir de agosto de 2019, comprovados nos extratos de páginas 38/72, bem como aqueles que foram debitados no curso da ação, atualizados pelos índices da Taxa Selic ou do índice que vier a substituí-lo até a data de cumprimento da sentença (arts. 389 e 406, §1º, do CC/2002), com termo inicial da data de cada desconto no benefício previdenciário da autora, com subtração, por compensação, do valor de R$ 1.223,00 (mil duzentos e vinte e três reais) atualizado pela Taxa Selic desde 13/05/2019; 3) indeferir a indenização por danos morais; 4) condenar o réu ao pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios que, à luz do regramento do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez porcento) do valor atualizado da condenação.(...)" 03.
Sustentou o primeiro recorrente - BANCO BMG S/A - (fls. 472/480) que existe legitimidade na contratação e consequente regularidade da cobrança, assim, havendo a não configuração de danos materiais com a impossibilidade de restituição em dobro dos valores debitados e a não caracterização de danos morais. 04.
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 494/503, opondo-se aos argumentos expostos no recurso, com razões reiterativas. 05.
Sustentou o segundo recorrente - CREUZA MARIA DA CONCEIÇÃO - (fls. 484/490) a necessidade de reforma de sentença para o fim de reconhecer a incidência dos danos materiais com a restituição do indébito e dos danos morais, bem como argumentar sobre o direito de prescrição da restituição de valores e pedir pela majoração do honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento). 06.
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 570-577, opondo-se aos argumentos expostos no recurso, com razões reiterativas. 07.É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Matheus Fernando Reginato (OAB: 25859/SC) - Matheus Fernando Reginato (OAB: 19775A/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) -
14/08/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:54
Incluído em pauta para 14/08/2025 13:54:06 local.
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14/08/2025 12:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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06/08/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 11:10
Distribuído por dependência
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05/08/2025 21:03
Registrado para Retificada a autuação
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05/08/2025 21:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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10/03/2025 18:23
Juntada de Documento
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10/03/2025 18:23
Juntada de Documento
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10/03/2025 18:23
Juntada de Documento
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10/03/2025 18:23
Juntada de Documento
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10/03/2025 18:23
Juntada de Petição de
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06/03/2025 13:53
Ciente
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04/03/2025 17:47
Juntada de Petição de
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26/02/2025 10:44
Ciente
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25/02/2025 16:50
Juntada de Documento
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25/02/2025 16:50
Juntada de Documento
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25/02/2025 16:50
Juntada de Documento
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25/02/2025 16:50
Juntada de Petição de
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24/02/2025 00:00
Publicado
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21/02/2025 14:34
Mérito
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21/02/2025 13:59
Expedição de
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20/02/2025 23:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 19:41
Processo Julgado Sessão Presencial
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20/02/2025 19:41
Conhecido o recurso de
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20/02/2025 16:35
Expedição de
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20/02/2025 09:00
Julgado
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18/02/2025 11:23
Ciente
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17/02/2025 19:20
Juntada de Documento
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17/02/2025 19:20
Juntada de Documento
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17/02/2025 19:20
Juntada de Documento
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17/02/2025 19:20
Juntada de Documento
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17/02/2025 19:20
Juntada de Petição de
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14/01/2025 09:52
Expedição de
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10/01/2025 14:35
Inclusão em pauta
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02/01/2025 07:56
Ciente
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27/12/2024 13:33
Juntada de Documento
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27/12/2024 13:33
Juntada de Documento
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27/12/2024 13:32
Juntada de Documento
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27/12/2024 13:32
Juntada de Petição de
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10/12/2024 00:00
Publicado
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10/12/2024 00:00
Publicado
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09/12/2024 09:06
Expedição de
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06/12/2024 16:18
Despacho
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05/12/2024 10:07
Conclusos
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05/12/2024 10:07
Expedição de
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05/12/2024 10:06
Distribuído por
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05/12/2024 09:58
Registro Processual
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05/12/2024 09:58
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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