TJAL - 0752140-96.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 19:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/07/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0752140-96.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Réu: Sergio Lopes do Nascimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE a parte autora para fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão, indicando o depositário fiel que acompanhará a diligência e entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de não cumprimento da diligência.
Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da autora, o que será certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora. -
19/05/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 18:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/05/2025 18:18
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 15:44
Despacho de Mero Expediente
-
29/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 10:19
Expedição de Carta.
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25/02/2025 16:00
Despacho de Mero Expediente
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25/02/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855/AL) Processo 0752140-96.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE a parte autora para fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão, indicando o depositário fiel que acompanhará a diligência e entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de não cumprimento da diligência. -
21/01/2025 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/01/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0752140-96.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Réu: Sergio Lopes do Nascimento - Isto posto, face o entendimento acima esposado, considerando-se não haver, in casu, intenção de depósito do valor integral, na forma contratada, pela parte ré, autora da ação de revisão de contrato, indefiro o pedido de suspensão, na forma ora requestada.
O regramento legal aplicável à espécie (Dec.
Lei 911/69), que regulamenta o processo sobre alienação fiduciária, prevê em seu art. 3º, verbis: O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Neste diapasão, dispõe o enunciado da Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Por seu turno, a Lei n.° 13.043/2014 alterou o §2º do art. 2º do DL 911/69, dispondo que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por mera carta registrada, com A.R., não necessitando mais ser expedida por intermédio de Cartórios de Títulos e Documentos ou haver o protesto do título, deixando expresso que não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário.
Compulsando os presentes autos, assevera-se encontrar o pedido inicial lastreado em contrato de empréstimo, formalizado entre as partes ora litigantes, tendo por objeto a aquisição de bem móvel, garantido pelo instituto da alienação fiduciária.
No caso em concreto, assevera-se encontrar o pedido revestido dos requisitos legais basilares à concessão da liminar requestada, uma vez a configuração da mora solvendi", comprovada através do documento acostado às fls. 64/67.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doTema 1.132, estabeleceu que Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Isto posto, defiro a liminar requestada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na peça exordial, o qual deverá ser depositado sob responsabilidade da parte autora, observando-se às formalidades legais, até ulterior deliberação deste juízo, devendo a demandante atentar para a necessidade de estabelecer contato com o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, providenciando os atos necessários à efetivação da medida, nos termos do art. 481, do Provimento n.º 13/2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais), da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, autorizando, ainda, acaso estritamente necessário ao cumprimento da medida, à luz do disposto no art. 478, do referido provimento, ato de arrombamento e uso de força policial.
Outrossim, promova-se a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, via sistema RenaJud, bem como se retire tal restrição após a apreensão do bem móvel, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 3º do Dec.
Lei 911/69, acrescentados pela Lei n.°13.043/2014.
Ademais, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Dec.
Lei 911/69, proceda-se a citação da parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, outrossim, no prazo de 15 (quinze) dias, também após a execução da liminar, oferecer resposta ao pedido inicial, ex-vi do disposto no artigo 3º, §3º, da referida legislação federal.
No que tange a hermenêutica do dispositivo legal suso mencionado, filiava-se este julgador à corrente jurisprudencial pátria, que recepcionava a possibilidade de purgação da mora", nos contratos de financiamento de bens móveis (veículos automotores), na modalidade de alienação fiduciária, incidindo esta apenas em relação às prestações vencidas, que seriam atualizadas monetariamente, com base nos encargos estabelecidos no contrato celebrado entre as partes litigantes, excluindo-se as prestações vincendas.
Ocorre que, com a vigência do CPC (Lei n.º 13.105/2015), mais precisamente através do disposto no artigo 927, consubstanciado em princípios relativos à segurança jurídica, estabilidade e previsibilidade de decisões relativas aos mesmos temas jurídicos, passou-se a exigir do Juiz ou Tribunal, levar em consideração em suas decisões, o teor dos Acórdãos dos Tribunais Superiores (STF ou STJ), proferidos em resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (inciso II), por deterem estas decisões eficácia normativa, com efeito vinculativo, em face do status do órgão que a deliberou, devendo ser obrigatoriamente respeitada pelos órgãos de grau inferior.
Sobre o tema da purgação da mora em contratos de alienação fiduciária em garantia, o C.
STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, sob o Tema n.º 722, pacificou entendimento, com Tese Firmada, nos seguintes termos: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - esta entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Neste diapasão, tem-se por suplantada a corrente jurisprudencial que possibilitava a purgação da mora, na modalidade de contrato em exame, cabendo ao devedor, ora demandado, uma vez citado, aos termos da presente ação, pagar a integralidade da dívida, ou seja, adimplir as parcelas do contrato vencidas e vincendas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária em favor da parte autora.
Outrossim, em face do teor da Nota Técnica n.º 04/2023, oriunda do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal da Justiça de Alagoas, que visa padronizar e otimizar procedimentos nas ações de busca e apreensão de veículos regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, a parte autora deve observar que, se no prazo de 30 dias, não se desincumbir de sua obrigação para prover os meios necessários ao cumprimento do mandado de busca e apreensão a Secretaria, independente de novo comando judicial, promoverá sua intimação pessoal pela via postal, dando-lhe ciência que: a) será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o A.R. dessa intimação for devolvido - e somente quando este for devolvido; b) no prazo de 30 (trinta) dias do cumprimento do mandado, deverá manter contato com o Oficial de Justiça, nos termos do art. 481, do Código de Normas e Serventias de 2023; c) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a este ônus processual, o que será certificado pelo Oficial de Justiça, o processo será imediatamente extinto, sem resolução de mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação.
Outrossim, promova-se o apensamento da ação de revisão de contrato de nº. 0737519-94.2024.8.02.0001 aos presentes autos.
Por fim, observe a Secretaria deste Juízo que, nas hipóteses de apresentação de contestação espontânea pela parte ré, a conclusão dos autos somente deve ser feita após a efetivação do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 14 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
14/01/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 17:01
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 14:52
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:41
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/01/2025 11:41
Redistribuição de Processo - Saída
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10/01/2025 12:53
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/11/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 19:34
Decisão Proferida
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31/10/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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