TJAL - 0710522-97.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: LUIZ PIRES DE MATTOS FILHO (OAB 62755/SC), ADV: CAROLINA CESTARO BONETTI (OAB 123847/PR) - Processo 0710522-97.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Josias Gonçalves da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência dos contratos registrados entre a parte autora e Banco BMG S/A sob o nº 12035735; 2) condenar o requerido a restituir em dobro as descontos lançados nos extratos de páginas 32/95 sob a rubrica '12035735', mais aqueles que foram descontados ao longo do tramitar da ação e depois da presente sentença, atualizadas pela Taxa Selic sem dedução do IPCA, segundo regra contida nos artigos art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a partir do vencimento de cada uma delas e termo final na data do cálculo (art. 398 do CC/2002); 3) condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela autora, que, à luz do art. 85, §8º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurável em fase cumprimento de sentença na forma do 509, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada e proceda-se na forma do art. 33 da Res. 19/2007.
Para cálculo das custas devidas, a CJU deverá se atentar para o fato de que não foram recolhidas despesas iniciais.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 18 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
18/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:19
Recebido recurso eletrônico
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13/11/2024 09:25
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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08/11/2024 21:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/10/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 20:26
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 10:17
Declarada decadência ou prescrição
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15/08/2024 08:50
Conclusos para despacho
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15/08/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 13:16
Decisão Proferida
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30/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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