TJAL - 0710484-85.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF), ADV: PHABLO HENRIQUE FARIAS VALERIANO (OAB 20847/AL) - Processo 0710484-85.2024.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - EXEQUENTE: B1Estelina dos SantosB0 - EXECUTADO: B1União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos - UNASPUBB0 - Processo nº: 0710484-85.2024.8.02.0058/01 DECISÃO Severino Jadson dos Santos, qualificado à página 9, vem aos autos requerer sua habilitação processual na qualidade de sucessor da autora originária, falecida em 11/06/2025 (p. 14).
Segundo a certidão de óbito (p. 14), Estelina deixou apenas um único filho maior de idade, que, por sinal foi o declarante do seu falecimento e se apresenta como único sucessor hereditário.
De acordo com o art. 110 do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto noart. 313, §§ 1º e 2º." Na espécie, sequer é necessária a suspensão do processo porquanto os documentos anexados às páginas 11/14 comprovam que o requerente é herdeiro único da autora, possuindo legitimidade para prosseguir no processo, sub-rogando-se nos direitos creditórios constituídos na sentença e no acórdão que a integrou.
Por conseguinte, admito a sucessão processual e por consequência: 1) determino a alteração do cadastro de partes para fazer constar no polo ativo Severino Jadson dos Santos, qualificado à página 9 destes autos dependentes, como sucessor da autora originária; 2) em virtude do decurso do prazo sem pagamento, protocolo ordem Sisbajud sob o nº 20.***.***/2691-40, com reticência de 30 dias, mas já alerto ao credor e seu advogado, que as ordens de bloqueio contra as associações envolvidas nos desvios de valores de segurados e pensionistas do INSS tem retornado infrutíferas, ante ao esvaziamento de seus caixas, mormente com a cessação dos descontos que lhes geravam renda.
Cumprido o item 1, pela SPU, retornem os autos conclusos para consulta da ordem Sisbajud. -
17/07/2025 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 10:38
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 15:03
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Excepcionais Realizado
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14/07/2025 15:02
Realizado cálculo de custas
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14/07/2025 15:01
Recebimento de Processo no GECOF
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14/07/2025 15:01
Análise de Custas Finais - GECOF
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30/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 11:15
Republicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 09:21
Despacho de Mero Expediente
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30/05/2025 11:57
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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