TJAL - 0710586-44.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ PIRES DE MATTOS FILHO (OAB 62755/SC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0710586-44.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - EXEQUENTE: B1Francisco Miguel da SilvaB0 - EXECUTADO: B1Banco Pan SaB0 - DECISÃO Diante da controvérsia existente nos presentes autos, reputo imprescindível a realização de prova pericial.
Assim, nomeio o perito contábil Marcos Henrique de Araújo Medeiros, devidamente cadastrado no Banco de Peritos do TJ/AL, para atuar no presente processo.
Seguem os dados do/a expert nomeado/a: e-mail: [email protected]; Celular/whatsapp: (82) 99961-5915.
Esclareço, inicialmente, que tal perícia será rateada entre as partes.
Deverá o/a perito/a nomeado cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo assegurar a eventuais assistentes indicados pelas partes partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do/a perito/a, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de nomearem assistentes técnicos, deverão informar seus dados completos, incluindo telefone e endereço eletrônico para que o perito judicial possa manter contato direto com estes, sobretudo para fins de cumprimento do quanto disposto no §2º do art. 466 do CPC.
Neste mesmo prazo poderão as partes, observando o conteúdo do art. 471 do CPC, de comum acordo, escolher um outro perito, indicando-o mediante requerimento.
Aperícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, conforme § 3º do mesmo dispositivo legal.
Fica resguardada a possibilidade de este juízo indeferir quesitos impertinentes e formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa (art. 470, CPC).
Rompido o prazo de 15 dias acima, não havendo arguição de impedimento ou de suspeição do/a perito/a nomeado/a pelas partes, intime-se o/a expert através do seu endereço de correio eletrônico para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, oportunidade em que deverá informar o valor de seus honorários e contatos profissionais, ficando desde já ciente que, aceitando a nomeação, deve apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (tinta) dias.
Esclareço que, no que concerne aos honorários periciais, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o arbitramento da quantia a ser cobrada a esse título, conforme reiteradamente vem se pautando a doutrina e a jurisprudência, deve levar em conta o zelo e a presteza do profissional, a qualidade do trabalho desenvolvido, bem assim o grau de dificuldade encontrado para a realização do trabalho, as despesas contraídas, o tempo despendido, a complexidade da matéria envolvida e as possibilidades econômicas das partes.
Fica o perito/a aqui nomeado/a ciente de que o laudo pericial a ser apresentado no prazo do parágrafo acima deverá conter, conforme o art. 473 do CPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Não havendo resposta à intimação do/a perito/a pelo correio eletrônico, deverá a intimação ser realizada através de contato telefônico.
Caso a omissão do/a perito/a nomeado/a persista ou na hipótese de recusar o encargo que lhe seria confiado, retornem-me os autos imediatamente conclusos, para designação de novo/a expert.
Com a resposta positiva do/a perito/a, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos retornar em conclusão para decisão onde será arbitrado o valor definitivo dos honorários.
Publico.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
26/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 11:47
Decisão Proferida
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04/08/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 18:12
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
-
08/04/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 09:03
Transitado em Julgado
-
31/03/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 17:42
Apensado ao processo
-
17/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 15:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/02/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 10:21
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
18/12/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 22:50
Despacho de Mero Expediente
-
14/11/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 14:01
Despacho de Mero Expediente
-
23/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:53
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
-
15/07/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/07/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 10:59
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
12/07/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 11:54
Decisão Proferida
-
27/05/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:23
Evolução da Classe Processual
-
27/05/2024 13:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/05/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 07:52
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
-
14/05/2024 17:12
Recebido recurso eletrônico
-
24/03/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
21/03/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/02/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 13:55
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 19:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/09/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 00:05
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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04/09/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 17:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/08/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 07:40
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/08/2023 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/08/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 12:50
Expedição de Carta.
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02/08/2023 10:44
Decisão Proferida
-
29/07/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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