TJAL - 0710721-22.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710721-22.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Edvaldo Limeira do Nascimento - Apelado: Ativos S/A - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0710721-22.2024.8.02.0058 Recorrente: Edvaldo Limeira do Nascimento.
Defensor P: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL).
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
Recorrido: Ativos S/A - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros.
Advogado: Eloi Contini (OAB: 51764/BA).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Edvaldo Limeira do Nascimento, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os artigos 186 e 927 do Código Civil, pois "é induvidoso que é devida pronta indenização, haja vista que tal situação provoca sensação plangente de evidente exaustão, e por isso sua ocorrência dispensa prova do prejuízo moral, eis que são presumidas a frustração e a irresignação que ultrapassam o mero dissabor" (sic, fl. 164).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 254/260, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 16, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao artigos 186 e 927 do Código Civil, pois "é induvidoso que é devida pronta indenização, haja vista que tal situação provoca sensação plangente de evidente exaustão, e por isso sua ocorrência dispensa prova do prejuízo moral, eis que são presumidas a frustração e a irresignação que ultrapassam o mero dissabor" (sic, fl. 164).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL) - Eloi Contini (OAB: 51764/BA) -
21/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 10:40
Recurso Especial não admitido
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03/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 07:54
Ciente
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24/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 09:38
Ato Publicado
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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17/06/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:41
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 15:55
Juntada de Petição de recurso especial
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17/06/2025 15:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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17/06/2025 15:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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16/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/06/2025 16:54
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 14:37
Ciente
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11/06/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:35
devolvido o
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11/06/2025 13:35
devolvido o
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11/06/2025 13:35
devolvido o
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05/05/2025 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 14:49
Acórdãocadastrado
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24/04/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 09:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 09:51
Vista / Intimação à PGJ
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24/04/2025 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:37
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/04/2025 14:37
Conhecido o recurso de
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23/04/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:30
Processo Julgado
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 12:22
Incluído em pauta para 04/04/2025 12:22:56 local.
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04/04/2025 11:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/11/2024 08:30
Ciente
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12/11/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 17:12
Ciente
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12/11/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 18:20
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 18:20
Expedição de tipo_de_documento.
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05/11/2024 18:20
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 18:18
Registrado para Retificada a autuação
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05/11/2024 18:18
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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