TJAL - 0710775-96.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710775-96.2023.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Adesio Oliveira Araujo Junior - Embargado: C6 Bank S/A - 'Embargos de Declaração Cível nº 0710775-96.2023.8.02.0001/50001 Embargante: Adesio Oliveira Araújo Júnior.
Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Soc.
Advogados: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL).
Embargado: C6 Bank S/A.
Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Adesio Oliveira Araújo Júnior, em face de C6 Bank S/A, objetivando sanar supostos vícios da decisão que não conheceu do agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, fls. 1/8, o embargante aduziu que o decisum incorreu em obscuridade "ao não adentrar na análise individualizada, impede a compreensão da razão pela qual o recurso especial não foi admitido, ou, em que medida, os requisitos de admissibilidade foram considerados ausentes.
A ausência dessa análise aprofundada gera incerteza e dificulta o exercício do direito de defesa da parte agravante" (sic, fl. 3).
Argumentou que "A decisão, ao se limitar a uma análise genérica da admissibilidade recursal, sem considerar as particularidades do caso concreto, demonstra uma falha na prestação jurisdicional" (sic, fl. 3).
Sustentou, ainda, que "A ausência de esclarecimentos impede a compreensão dos motivos que levaram ao não conhecimento do agravo e, consequentemente, a avaliação da possibilidade de interposição de outros recursos cabíveis" (sic, fl. 4).
Por fim, formulou os seguintes pedidos: "[...] Diante do acima exposto e dos documentos acostados, vem o embargante por meio do presente instrumento de Embargos de Declaração requerer os seguintes pleitos: Que seja esclarecida a obscuridade presente na decisão, especificamente quanto à não análise individualizada dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, especialmente considerando a complexidade das relações de consumo.
Que seja esclarecido se a decisão considerou a argumentação do embargante sobre a necessidade de uma análise mais detalhada e específica do seu caso, em vez da abordagem padronizada.
Que seja sanada a contradição, caso existente, entre a fundamentação da decisão e a não apreciação dos argumentos do embargante sobre a admissibilidade do recurso especial.
Que seja revista a decisão, com o objetivo de analisar os requisitos de admissibilidade do recurso especial de forma individualizada, considerando as particularidades do caso concreto." (sic, fl. 7).
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões às fls. 11/13, oportunidade na qual refutou as teses dos aclaratórios, pugnando pela manutenção do acórdão combatido em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Devidamente satisfeitos os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, os aclaratórios merecem ser conhecidos e ter o mérito apreciado.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, destinado a complementar decisão omissa, dissipar obscuridades e contradições, ou corrigir erros materiais que naquela existam, ipsis litteris: Art. 1.022, CPC.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Já a contradição resta configurada quando, no corpo do decisum, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra.
Ademais, verifica-se que houve a ampliação do cabimento desta espécie recursal para a correção de "erros manifestos", de forma que a jurisprudência tem admitido uma interpretação extensiva do supracitado inciso III do art. 1.022 do CPC/2015, no que se refere ao termo "erro material", abrangendo o cabimento dos aclaratórios para, além dos erros gráficos das decisões judiciais, os equívocos sobre premissas fáticas, os quais ocorrem quando o Magistrado, equivocadamente, fundamenta sua decisão em realidade fática distinta daquela constante dos autos.
Trata-se, portanto, de um expediente valioso e louvável, que permite a flexibilidade na revisão de eventuais falhas judicias, e, assim, a realização da justiça e a concretização do direito material.
No caso em testilha, a parte embargante aduziu que o acórdão vergastado incorreu em obscuridade, pois: (I) "não demonstra de forma clara e precisa os fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial" (sic, fl. 3); e (II) "a suspensão do recurso especial, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, não pode, por si só, obstar a análise dos requisitos de admissibilidade" (sic, fl. 3).
A teor do parágrafo único do mencionado art. 1.022, cumpre-me observar que a obscuridade, como é cediço, "decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas".
Sobre o assunto, leciona Fredie Didier Jr: Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa.
O obscuro é o antônimo de claro.
A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza.
A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação.
Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida.
Dito isso, a alegação de obscuridade ao "se limitar a uma análise genérica da admissibilidade recursal, sem considerar as particularidades do caso concreto" (sic, fl. 3), não merece prosperar, uma vez que a decisão demonstrou, de forma clara e objetiva, que o recurso não atendia ao pressuposto de admissibilidade atinente ao cabimento: "8.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, ''da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042''. 9.
Com efeito, se trata o presente caso da hipótese prevista no artigo 1.037, do CPC/15, segundo o qual ''selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional''. 10.
Desta feita, considerando que a decisão tão somente determinou a suspensão do recurso especial, com fundamento no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil1, não realizando, no primeiro momento, o juízo de admissibilidade do apelo extremo, nos termos do § 9°, do artigo 1.037 do CPC2 deveria ser desafiada por requerimento de distinção ou agravo interno do art. 1.021 e não por agravo do art. 1042. 11.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal:" (sic, fl. 314).
Melhor sorte não lhe assiste quando alega que a decisão foi obscura "ao não adentrar na análise individualizada, impede a compreensão da razão pela qual o recurso especial não foi admitido, ou, em que medida, os requisitos de admissibilidade foram considerados ausentes" (sic, fl. 3), uma vez que a decisão não procedeu ao exame da admissibilidade do recurso, pois se limitou ao cumprimento do disposto no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, de sorte que a realização do juízo de admissibilidade somente será realizada após a apreciação da matéria com sugestão de afetação ao Superior Tribunal de Justiça. À vista disso, verifico ser hialino que os presentes embargos de declaração atinem à insatisfação da parte embargante decorrente do fato de que a decisão hostilizada não lhe foi favorável, restando claro que sua verdadeira pretensão é a reapreciação das questões julgadas, a fim de obter desfecho distinto daquele contido no decisum exarado por este órgão colegiado, sem que, todavia, tenha sido demonstrado qualquer vício apto a ensejar a pretendida reforma.
Logo, tendo em vista que não restou demonstrada qualquer omissão, contradição, obscuridade, erro material ou de premissa fática, vícios estes aptos a ensejar a pretendida reforma, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão objurgada.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, arquivem-se estes autos incidentais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
22/08/2025 11:33
Conhecido o recurso de
-
27/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 12:41
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710775-96.2023.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Adesio Oliveira Araujo Junior - Embargado: C6 Bank S/A - 'Embargos de Declaração Cível nº 0710775-96.2023.8.02.0001/50001 Embargante: Adesio Oliveira Araujo Junior.
Advogados: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) e outro.
Embargado: C6 Bank S/A.
Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
23/07/2025 16:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 16:16
Ciente
-
23/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
15/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 11:17
Incidente Cadastrado
-
22/05/2025 08:26
Ato Publicado
-
21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
19/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 09:28
Ciente
-
15/05/2025 13:43
Suspenso
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
12/05/2025 13:32
Por Grupo de Representativos
-
07/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 11:50
Ciente
-
05/05/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 09:32
Ciente
-
30/04/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
15/04/2025 08:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2025 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 09:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/04/2025 18:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
09/04/2025 18:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
09/04/2025 17:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
09/04/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 15:26
Ciente
-
01/04/2025 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 08:35
Ciente
-
16/03/2025 20:46
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
06/03/2025 08:36
Ciente
-
05/03/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2025 08:18
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
28/02/2025 07:58
Ciente
-
28/02/2025 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 07:44
Incidente Cadastrado
-
28/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
27/02/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 15:57
Vista / Intimação à PGJ
-
27/02/2025 15:00
Acórdãocadastrado
-
27/02/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 09:30
Ciente
-
27/02/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 19:44
Processo Julgado Sessão Presencial
-
26/02/2025 19:44
Conhecido o recurso de
-
26/02/2025 17:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 14:10
Processo Julgado
-
25/02/2025 13:41
Ciente
-
25/02/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 10:03
Ciente
-
24/02/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
-
20/02/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 14:12
Incluído em pauta para 19/02/2025 14:12:57 local.
-
19/02/2025 13:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
18/02/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 17:05
Distribuído por sorteio
-
18/02/2025 17:03
Registrado para Retificada a autuação
-
18/02/2025 17:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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