TJAL - 0710668-12.2022.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710668-12.2022.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Banco Agibank - Apelada: Maria José de Oliveira Silva - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 253-270), interposto por BANCO AGIBANK S.A., em face da sentença (fls. 239-248) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca/AL, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, registrada sob o nº 0710668-12.2022.8.02.0058, ajuizada por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA. 02.
Na sentença recorrida (fls. 239-248), o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: Pelos fundamentos expostos, JULGO procedente o pedido, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, de consequência, condenar o réu ao pagamento do DANO MATERIAL correspondente a devolução de todos os descontos realizados no benefício do autor, relativos à contratação de empréstimo, descrito na exordial, além da REPARAÇÃO MORAL, a qual arbitro em de R$ 3.000,00 (três mil reais), que está sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do CC, c/c art. 161,§ 1o, do CTN) a partir da citação (art. 397,caput, do CC) até o arbitramento, ou seja, a publicação da sentença (súmula 362 do STJ), oportunidade em que passará a incidir tão somente a taxa SELIC, a título de correção monetária e de juros de mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Do valor dessa condenação, deverá o demandado descontar o valor recebido, conforme telas às fls. 57/58, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.
Custas pelo requerido.
Honorários sucumbenciais, em favor do vencedor, no importe de 10 % do valor da condenação, à luz do art. 85, § 2o, do CPC. 03.
Em suas razões recursais (fls. 253-270), a parte recorrente BANCO AGIBANK S.A. defendeu: a) a legalidade da contratação, afirmando que se trata de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), regularmente firmado com apresentação de termo de adesão e termo de consentimento esclarecido (TCE), conforme normas do INSS e legislação pertinente; b) a inexistência de vício de consentimento, destacando que a parte autora anuiu voluntariamente ao contrato, não havendo má-fé; c) a improcedência da condenação por danos materiais e morais, sustentando que houve benefício econômico à autora, com possibilidade de saque e utilização de crédito; d) a não obrigatoriedade de prova por áudio ou vídeo da contratação, por se tratar de prova diabólica; e) a inaplicabilidade da responsabilização objetiva, por ausência de demonstração de falha na prestação do serviço.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma total da sentença e improcedência dos pedidos iniciais. 04.
A recorrida MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA apresentou contrarrazões (fls. 277-284), destacando: a) a inexistência de contratação válida, já que jamais solicitou cartão de crédito consignado e desconhece os descontos realizados; b) a inexistência de manifestação livre de vontade e ausência de ciência sobre o produto contratado, tornando o negócio jurídico anulável nos termos dos arts. 104, 171, II e 138 do Código Civil; c) a legitimidade da inversão do ônus da prova, ante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência da autora, impossibilitada de provar fato negativo; d) a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ; e) a ocorrência de dano moral in re ipsa, diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso, a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11º, do CPC. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 5836A/TO) - Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB: 14200/AL) -
25/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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25/04/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 05:24
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 23:03
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 12:47
Despacho de Mero Expediente
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09/10/2024 07:24
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/09/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2024 20:47
Despacho de Mero Expediente
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27/08/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 07:07
Conclusos para despacho
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18/07/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2023 19:25
Expedição de Carta.
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31/10/2023 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2023 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2023 12:52
Decisão Proferida
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06/10/2023 05:39
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 11:30
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 10:27
Visto em Autoinspeção
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16/06/2023 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/06/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 12:42
Despacho de Mero Expediente
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16/12/2022 10:39
Conclusos para despacho
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16/12/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2022 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/12/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 09:41
Despacho de Mero Expediente
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14/11/2022 00:51
Conclusos para despacho
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01/11/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2022 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 14:49
Despacho de Mero Expediente
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17/10/2022 17:10
Conclusos para despacho
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17/10/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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