TJAL - 0711048-35.2022.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711048-35.2022.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelado: José Edson Laurindo dos Anjos - Apelante: José Edson Laurindo dos Anjos - Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0711048-35.2022.8.02.0058 Recorrente: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A.
Advogado: Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL).
Apelado: José Edson Laurindo dos Anjos.
Advogado: Augusto César Maurício de Oliveira Jatobá (OAB: 11421/AL).
Recorrido : José Edson Laurindo dos Anjos.
Advogado: Augusto César Maurício de Oliveira Jatobá (OAB: 11421/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, figurando como parte recorrida José Edson Laurindo dos Anjos.
Da análise dos autos, verifico que as partes juntaram o expediente de fls. 335/339 através do qual firmaram acordo acerca do objeto do presente litígio, ficando estabelecido, em síntese, o seguinte, ipsis litteris: DO OBJETO DA TRANSAÇÃO Cláusula 1ª.
O presente termo tem por objetivo por fim e dar plena e total quitação entre as partes, inclusive seus patronos, de tudo o que fora discutido e obtido com fruto do processo sob o número 0711048-35.2022.8.02.0058 originário da 3ª Vara Cível de Arapiraca - Alagoas, quitando todos os danos, sejam morais, materiais ou quaisquer outros direitos, passados, presentes e futuros do objeto em discussão na demanda em referência, incluindo ainda os honorários contratuais e sucumbenciais.
DAS OBRIGAÇÕES DO PRIMEIRO E SEGUNDO TRANSIGENTES Cláusula 2ª.
O PRIMEIRO E SEGUNDO TRANSIGENTES dão plena, geral e irrevogável quitação ao TERCEIRO TRANSIGENTE no processo nº 0711048-35.2022.8.02.0058 ou quaisquer outros direitos, passados, presentes e futuros do objeto em discussão na demanda em referência, nada mais havendo o que se reclamar, mediante o cumprimento integral do presente acordo.
DO VALOR DO ACORDO Cláusula 3ª.
O acordo ora firmado tem o valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a TÍTULO de danos morais, estéticos e honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.
DAS OBRIGAÇÕES DO TERCEIRO TRANSIGENTE Cláusula 4ª.
O TERCEIRO TRANSIGENTE, neste ato, compromete-se a pagar a quantia total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por todos os pleitos requestados e obtidos na demanda judicial em referência, no que concerne aos danos morais e estéticos planeados e honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, sob o qual não haverá quaisquer nuances a ser questionada, sendo o pagamento nos termos e forma dispostas nos parágrafos abaixo, consoante ajustados pelas partes: [...].
Constato, ainda, que as partes e seus respectivos advogados, assinaram o termo de acordo e requereram expressamente a homologação do pacto.
Frise-se que os causídicos possuem poderes especiais para transacionar, conforme procurações de fl. 287/288 (Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A.) e 16 (José Edson Laurindo dos Anjos).
Desse modo, considerando que inexiste vício aparente de vontade, os litigantes estão devidamente assistidos, o objeto é lícito e envolve direito disponível, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais, submetendo ao crivo do magistrado singular a execução do título, em caso de descumprimento dos termos da avença, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma no art. 487, III, ''b'', do CódigodeProcessoCivil.
Considerando que as partes renunciaram expressamente ao direito de recorrer (fl. 338) e inexistindo outras providências a serem adotadas por esta Corte de Justiça, determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Augusto César Maurício de Oliveira Jatobá (OAB: 11421/AL) -
23/07/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/07/2025 15:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 21:24
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 21:23
Ciente
-
21/07/2025 21:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2025 21:17
Ato Publicado
-
21/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711048-35.2022.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelado: José Edson Laurindo dos Anjos - Apelante: José Edson Laurindo dos Anjos - Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'Nos autos de n. 0711048-35.2022.8.02.0058 em que figuram como parte recorrente Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., José Edson Laurindo dos Anjos e como parte recorrida José Edson Laurindo dos Anjos, Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível em conhecer do recurso apresentado pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a condenação imposta pela sentença; em conhecer do recurso adesivo proposto pela parte autora, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Augusto César Maurício de Oliveira Jatobá (OAB: 11421/AL) -
18/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2025 11:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/07/2025 11:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
18/07/2025 11:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
16/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/07/2025 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 09:36
Ciente
-
01/07/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 07:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
30/05/2025 13:39
Ato Publicado
-
29/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
-
29/05/2025 12:46
Processo Julgado Sessão Presencial
-
29/05/2025 12:46
Conhecido o recurso de
-
23/05/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 09:00
Processo Julgado
-
13/05/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 13:51
Incluído em pauta para 05/05/2025 13:51:33 local.
-
09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
08/04/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 13:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
02/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 08:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 22:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 14:12
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
23/05/2024 23:16
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 23:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2024 23:15
Distribuído por sorteio
-
23/05/2024 14:32
Registrado para Retificada a autuação
-
23/05/2024 14:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710953-60.2014.8.02.0001
Rosilene Gomes da Rocha
Sociedade Nordestina de Construcoes S.A....
Advogado: Tiago Barreto Casado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/10/2015 17:06
Processo nº 0710948-57.2022.8.02.0001
Alessandro Silva Gomes
Banco Pan SA
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/04/2022 11:40
Processo nº 0711055-67.2023.8.02.0001
Rosa Vicente Silva dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2023 15:48
Processo nº 0711027-80.2015.8.02.0001
Estado de Alagoas
Jose Adriano da Silva Souza
Advogado: Agenilton da Silva Felix
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2025 11:46
Processo nº 0711095-38.2024.8.02.0058
Jose Martins dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Hugo Ernesto Prado Barbosa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2025 12:04