TJAL - 0737451-81.2023.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 12:29
Conclusos
-
21/02/2025 12:29
Processo Reativado
-
18/02/2025 10:42
Juntada de Documento
-
12/02/2025 14:20
Juntada de Documento
-
14/01/2025 11:28
Publicado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Anacleto Salustiano Mendes Junior (OAB 50507/PE) Processo 0737451-81.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Jaqueline Portela da Silva Bezerra, Thiago Alexandre Portela Bezerra, Vaniquele dos Santos, Yuri Samuel Portela dos Santos, Sophia Valentina Santos Portela - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas) - D E C I S Ã O Considerando o pedido de cumprimento de sentença acostado aos presentes autos, e atento ao comando do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supra mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, transcorrido o prazo concedido acima sem o pagamento voluntário, poderá o Executado impugnar os cálculos na forma do art. 525 do CPC/2015.
Acaso haja impugnação sob o fundamento de excesso de execução (art. 525, inc.V, do CPC/2015), deve a parte executada oferecer planilha de cálculo detalhando o valor que entender correto, sob pena de ser a impugnação rejeitada liminarmente, a teor do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 03 de janeiro de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
13/01/2025 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 14:48
Outras Decisões
-
08/01/2025 14:09
Conclusos
-
12/12/2024 17:52
Conclusos
-
12/12/2024 17:52
Evolução da Classe Processual
-
12/12/2024 17:51
Transitado em Julgado
-
12/12/2024 17:49
Transitado em Julgado
-
12/12/2024 17:46
Juntada de Documento
-
04/11/2024 18:41
Juntada de Documento
-
26/09/2024 11:15
Publicado
-
25/09/2024 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 17:10
Conclusos
-
18/12/2023 13:45
Juntada de Petição
-
07/12/2023 10:25
Juntada de Petição
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24/11/2023 16:00
Juntada de Documento
-
17/11/2023 10:49
Publicado
-
16/11/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:21
Juntada de Documento
-
06/10/2023 08:58
Conclusos
-
11/09/2023 16:42
Juntada de Petição
-
05/09/2023 11:12
Publicado
-
04/09/2023 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:16
Conclusos
-
31/08/2023 15:16
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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