TJAL - 0711128-62.2023.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL), ADV: DIEGO ANDRÉ BEIRIZ QUEIROZ (OAB 17123/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ROBSON ROBERTO SOUTO SANTOS (OAB 11241/SE) - Processo 0711128-62.2023.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - REPTADO: B1Daniel Vieira de Brito RochaB0 - B1Welington Gabriel Dantas da SilvaB0 - B1Diego Santiago SantosB0 - Como já determinado na decisão de p. 880-881, intime-se a defesa do acusado Diego Santiago Santos, a fim de que apresente o rol de testemunhas a serem ouvidas em Plenário.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 23 de julho de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO ANDRÉ BEIRIZ QUEIROZ (OAB 17123/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ROBSON ROBERTO SOUTO SANTOS (OAB 11241/SE), ADV: ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL) - Processo 0711128-62.2023.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - REPTADO: B1Daniel Vieira de Brito RochaB0 - B1Welington Gabriel Dantas da SilvaB0 - B1Diego Santiago SantosB0 - Compulsando os autos, e atento ao teor da petição constante nas páginas 877-879, constato que assiste razão a defesa do acusado Daniel Vieira de Brito Rocha, o qual foi despronunciado pelo E.
Tribunal de Justiça, no bojo do Recurso em Sentido Estrito interposto em face da decisão proferida por este Juízo às p. 779-787.
Destarte, chamo o feito à ordem apenas para retificar a decisão de p. 872-874.
Por conseguinte, onde se lê: "MANTENHO, rebus sic stantibus, a prisão provisória dos acusados Daniel Vieira de Brito Rocha e Welington Gabriel Dantas da Silva", leia-se: "MANTENHO, rebus sic stantibus, a prisão provisória do acusado Welington Gabriel Dantas da Silva." No mais, ante a despronúncia do acusado Daniel Vieira de Brito Rocha, determino sua imediata exclusão do polo passivo da presente ação, devendo nele constar somente os acusados Diego Santiago Santos e Welington Gabriel Dantas da Silva.
Via de consequência, seja atualizado o BNMP, procedendo-se com o devido registro da soltura de Daniel Vieira de Brito Rocha, uma vez que lá o mesmo ainda conta como "réu preso".
Por derradeiro, reitere-se a intimação das respectivas defesas dos acusados Diego Santiago Santos e Welington Gabriel Dantas da Silva, a fim de que apresentem o rol de testemunhas a serem ouvidas em Plenário, (até o máximo de 05), juntem documentos e requereiram diligências, consoante preleciona o art. 422, do Código de Processo Penal.
CUMPRA-SE.
Arapiraca , 21 de julho de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ROBSON ROBERTO SOUTO SANTOS (OAB 11241/SE), ADV: ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL), ADV: DIEGO ANDRÉ BEIRIZ QUEIROZ (OAB 17123/AL) - Processo 0711128-62.2023.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - REPTADO: B1Daniel Vieira de Brito RochaB0 - B1Welington Gabriel Dantas da SilvaB0 - B1Diego Santiago SantosB0 - Trata-se de processo que tramita em face de Diego Santiago Santos, Daniel Vieira de Brito Rocha e Welington Gabriel Dantas da Silva, qualificados nos autos, os quais respondem pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado consumado, descrito no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.
Com efeito, as recomendações emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, além do previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código Processual Penal, é no sentido de que o Magistrado proceda com a reanálise, a cada 90 (noventa) dias, da segregação provisória.
Dá análise dos autos, denota-se que os acusados Daniel Vieira de Brito Rocha e Welington Gabriel Dantas da Silva foram presos no dia 29 de agosto de 2023 (p. 72-83 e 84-88), em decorrência dos mandados de prisão expedidos nestes autos, estando ambos presos provisoriamente até os dias atuais.
Dessa forma, passo a reanalisar a necessidade de prisão preventiva dos denunciados supramencionados.
Compulsando os autos, observo que ainda estão presentes os indícios de materialidade e autoria os quais ensejaram a decretação da prisão preventiva dos acusados Daniel Vieira de Brito Rocha e Welington Gabriel Dantas da Silva.
Justifica-se a necessidade de manutenção do decreto prisional, in casu, como forma de garantir a aplicação da lei penal, a ordem pública e, em especial, a conveniência da instrução criminal.
Cumpre ressaltar que o fundamento da garantia da ordem pública não surge isoladamente em função do delito, decorre também da grave perturbação social originada em razão da periculosidade do agente e da espécie do delito cometido, o que perturba demasiadamente a sociedade que exige a pronta responsabilização dos envolvidos, principalmente como forma de credibilidade do Poder Judiciário.
Nesse ínterim, conforme depreende-se do in folio, os acusados em questão foram pronunciados pelo envolvimento na prática de homicídio qualificado, do qual foi vítima a pessoa de J R M da S.
Observa-se ainda que os dois acusados figuram como réus em outros processos: Daniel Vieira e Brito figura como réu nas ações penais nº 0711929-75.2023 e 0712422-52.2023, ao passo que Welington Gabriel Dantas da Silva restou condenado nos autos nº 0711004-79.2023, o que demonstra que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se demonstram suficientes para impedir que estes voltem a cometer novos crimes, sendo a prisão preventiva, portanto, medida essencial para garantir a ordem pública.
Não há, portanto, qualquer fato novo nos autos capaz de infirmar as decisões proferidas por este Juízo.
Vê-se, portanto, que as razões determinantes da medida cautelar não cessaram, estando convencido este Juízo de que as prisões dos acusados são indispensáveis e proporcionais à gravidade das condutas e dos delitos objeto de investigação através dos presentes autos.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 312 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO, rebus sic stantibus, a prisão provisória dos acusados Daniel Vieira de Brito Rocha e Welington Gabriel Dantas da Silva.
Atualize-se o histórico de partes e o BNMP, registrando a manutenção da Prisão dos denunciados.
No mais, reitere-se a intimação das respectivas defesas dos acusados, a fim de que apresentem o rol de testemunhas a serem ouvidas em Plenário, (até o máximo de 05), juntar documentos e requerer diligências, consoante preleciona o art. 422, do Código de Processo Penal.
Arapiraca , 18 de julho de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBSON ROBERTO SOUTO SANTOS (OAB 11241/SE), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DIEGO ANDRÉ BEIRIZ QUEIROZ (OAB 17123/AL), ADV: ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL) - Processo 0711128-62.2023.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - REPTADO: B1Daniel Vieira de Brito RochaB0 - B1Welington Gabriel Dantas da SilvaB0 - B1Diego Santiago SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista do presente processo à Defensoria Pública para que apresente Rol de Testemunhas no prazo legal. -
08/01/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2024 10:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711018-29.2024.8.02.0058
Izabel Franca da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Jessica Elaine Inacio Chagas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/01/2025 18:55
Processo nº 0711000-82.2024.8.02.0001
Cicero de Marcos
Banco Bmg S/A
Advogado: Thiago Luiz Salvador
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/03/2024 18:10
Processo nº 0711188-35.2023.8.02.0058
Maria Jose da Silva Marques
Banco Bmg S/A
Advogado: Raul Verillo Miranda Ortiz de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/09/2024 09:55
Processo nº 0711125-89.2020.8.02.0001
Banco Rci Brasil S.A.
Alisson Martins de Souza
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2021 14:29
Processo nº 0711079-61.2024.8.02.0001
Silvia Maria Bezerra dos Santos
Banco Original S.A.
Advogado: Rafael Albuquerque Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2024 17:04