TJAL - 0750176-68.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 20:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 19:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL) Processo 0750176-68.2024.8.02.0001 - Sobrepartilha - Requerente: Elisete Martins de Oliveira, Klebert Anderson Martins Oliveira, Krerley Irraciel Martins de Oliveira, Kathianna Dayse Martins Oliveira de Azevedo - DESPACHO Aguarde-se a resposta da consulta realizada por meio do sistema SISBAJUD - Número do Protocolo:20.***.***/0246-20.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 16 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
16/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 11:35
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL) Processo 0750176-68.2024.8.02.0001 - Sobrepartilha - Requerente: Elisete Martins de Oliveira, Klebert Anderson Martins Oliveira, Krerley Irraciel Martins de Oliveira, Kathianna Dayse Martins Oliveira de Azevedo - DESPACHO CHAMO o feito à ordem.
Considerando a necessidade de se apurar o valor exato deixado pelo falecido, JOÃO BATISTA OLIVEIRA, CPF nº *77.***.*48-87, inclua-se minuta no SISBAJUD, para pesquisa dos respectivos valores.
Acostadas as informações, dê-se vista às partes, por meio de seus advogados, através de ato ordinatório.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 05 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
05/05/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:35
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2025 19:08
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:38
Retificação de Classe Processual
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11/03/2025 14:38
Retificação de Classe Processual
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11/03/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL) Processo 0750176-68.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Elisete Martins de Oliveira, Klebert Anderson Martins Oliveira, Krerley Irraciel Martins de Oliveira, Kathianna Dayse Martins Oliveira de Azevedo - DESPACHO À Escrivania, para cumprir a decisão de fls. 55, item 01, integralmente.
Após, volte-me concluso para Sentença.
Maceió(AL), 10 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
10/03/2025 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 15:44
Despacho de Mero Expediente
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26/02/2025 18:51
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL) Processo 0750176-68.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Elisete Martins de Oliveira, Klebert Anderson Martins Oliveira, Krerley Irraciel Martins de Oliveira, Kathianna Dayse Martins Oliveira de Azevedo - DECISÃO 01.CONVERTO a presente ação em Sobrepartilha, nos termos do art. 669, do Código de Processo Civil. À Escrivania, para promover as alterações necessárias junto ao SAJ, para alterar a classe processual. 02.NOMEIO a Sra.
ELISETE MARTINS OLIVEIRA ao cargo de inventariante, que deverá ser intimada para apresentar esboço de partilha, nos moldes do art. 653, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 03.Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 04 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
05/02/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 16:01
Decisão Proferida
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01/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
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18/01/2025 05:46
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL) Processo 0750176-68.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Elisete Martins de Oliveira, Klebert Anderson Martins Oliveira, Krerley Irraciel Martins de Oliveira, Kathianna Dayse Martins Oliveira de Azevedo - DECISÃO 01.Considerando que já houve a partilha do bens deixados pelo falecido, por meio de inventário extrajudicial, e que a descoberta do valor ora pleiteado ocorreu após a finalização deste, verifico que cabe, no presente caso, a abertura de sobrepartilha, consoante dispõe o art. 669, II, do Código de Processo Civil, visto que tais valores não se tratam daqueles elencados no art. 1º da Lei nº. 6858/80, que são pagos independentemente da existência de bens a inventariar, mas sim aos valores elencados no art. 2º da aludida Lei, que dispõe: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifei).
Portanto, tendo em vista que o falecido deixou bens a inventariar, mesmo já tendo ocorrido a partilha destes, verifico que o pedido de alvará não pode ser feito em simples ação de jurisdição voluntária, sendo necessária a realização de sobrepartilha dos valores, objeto desta ação, que não foram incluídos no inventário, até para garantir o recolhimento do imposto, conforme preceitua o art. 669, II, do Código de Processo Civil: Art. 669.
São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único.
Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.
Importante destacar ainda, que a referida lei contempla os dependentes habilitados na pensão por morte deixada pela pessoa falecida, o que implica dizer que os sucessores somente receberão tais valores, na falta dos dependentes, ou seja, ao aplicar tal entendimento ao presente caso, este juízo estaria excluindo os herdeiros que participaram do inventário e não tinham conhecimento de tal quantia, passando a contemplar com exclusividade os dependentes. 02.Diante do exposto, mantenho a decisão de fls. 42 e determino a intimação da parte para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja converter a presente ação em Sobrepartilha. 03.Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 14 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
14/01/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 14:53
Decisão Proferida
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21/11/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 18:10
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/10/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 15:04
Decisão Proferida
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17/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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