TJAL - 0711236-20.2013.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711236-20.2013.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Carlos Humberto Carvalho Nascimento - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0711236-20.2013.8.02.0001 Recorrente : Carlos Humberto Carvalho Nascimento.
Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL).
Advogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL).
Advogada : Ana Carolina de Lima Vieira (OAB: 15492/AL).
Recorrido : Banco Safra S/A.
Advogado : Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE).
Advogada : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Humberto Carvalho Nascimento, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Na petição de fl. 754, a parte recorrente informou seu desinteresse no prosseguimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, impende registrar que o sistema processual brasileiro, no que diz respeito aos recursos, adotou o princípio da voluntariedade, segundo o qual um dos fundamentos essenciais do recurso é o inconformismo do recorrente em relação à decisão, consubstanciado na manifestação de sua vontade de recorrer.
Como decorrência lógica desse pressuposto, tem-se que o recurso se encontra à livre disposição da parte recorrente, que poderá desistir ou renunciar expressamente a essa prerrogativa processual, a qualquer momento no processo.
Nessa senda, o Código de Processo Civil trata da matéria em seu art. 998, que assim dispõe: "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Ressalto, no ponto, que restou demonstrado o desinteresse da parte recorrente em prosseguir com o presente feito, consoante manifestação de fl. 754.
Portanto, compete a este julgador, tão somente, homologar o pedido de desistência, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça a seguir colacionados, verbo ad verbum: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO ARESP APRECIADO PELO COLEGIADO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADA ANTES DO JULGAMENTO.
OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Após o julgamento do feito em 19/02/2019, ocasião em que a Primeira Turma decidiu não conhecer do agravo interno, constatou-se a existência de protocolo anterior de pedido de desistência do agravo interno. 2.
Existindo pedido de desistência protocolado antes do julgamento do agravo interno, deve o requerimento ser apreciado com primazia. 3.
No caso, o Acórdão de fls. 267-270 deve ser tornado sem efeito, a fim de que seja homologada a desistência requerida, uma vez que foram outorgados poderes específicos ao advogado subscritor. 4.
Pedido de desistência homologado. (AgInt no AREsp n. 1.335.139/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O pedido de desistência recursal foi apresentado em 25/2/2016, isto é, antes de iniciado o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado, ocorrido na sessão do dia 1o/3/2016, não tendo a Corte se manifestado a respeito desse requerimento. 2.
Estando caracterizada a omissão e diante do cumprimento das demais formalidades legais, devem ser acolhidos os embargos declaratórios para tornar sem efeito o acórdão embargado e homologar o pedido de desistência. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1482176/PE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016). (Grifos aditados).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido expresso de desistência, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711236-20.2013.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Carlos Humberto Carvalho Nascimento - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0711236-20.2013.8.02.0001 Recorrente : Carlos Humberto Carvalho Nascimento.
Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL).
Advogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL).
Advogada : Ana Carolina de Lima Vieira (OAB: 15492/AL).
Recorrido : Banco Safra S/A.
Advogado : Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE).
Advogada : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Humberto Carvalho Nascimento, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Em suas razões, a parte recorrente pugnou, inicialmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de ser isentada do recolhimento do preparo. Às fls. 745/746, restou determinada a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acostasse aos autos declaração de hipossuficiência devidamente assinada ou procuração outorgando poderes especiais para tal finalidade.
Em resposta, à fl. 749, os causídicos da parte recorrente informaram que "mesmo após diversas tentativas em contatar o Autor, estes patronos não obtiveram êxito", razão pela qual requereram "a INTIMAÇÃO PESSOAL do mesmo para que cumpra a determinação contida no ato de fls. 747/748" (sic, fl. 749, negrito no original). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
De logo, rejeito o pedido de intimação pessoal formulado, uma vez que tal prerrogativa é conferida pelo art. 186, §2°, do CPC tão somente à Defensoria Pública.
Ultrapassada essa questão, quanto ao pagamento do preparo, destaco que a parte recorrente pugnou pela concessão, em sede recursal, dos benefícios da justiça gratuita.
No ponto, ressalto que a concessão da aludida benesse àqueles que não podem arcar com as custas recursais é medida que serve para viabilizar o acesso à justiça.
Para a devida análise do pedido em tela (concessão dos benefícios da justiça gratuita), cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos aditados).
Impende consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados).
A orientação jurisprudencial da Corte Cidadã é uníssona no sentido de que "a afirmação proferida pelo recorrente é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, máxime quando a negativa não estiver amparada em prova em sentido contrário".
Dito isso, tenho que o pedido de justiça gratuita deve ser atentamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que tem condição de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
No caso em tela, não é possível inferir que a parte recorrente não pode arcar com o pagamento das custas recursais, notadamente porque, mesmo depois de oportunizada a produção de prova acerca da alegada hipossuficiência econômica, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar sua insuficiência de recursos.
Assim, considerando que não restou comprovada a impossibilidade de arcar com o valor do preparo recursal, entendo que o indeferimento dos auspícios da justiça gratuita nesta instância é medida que se impõe.
Destarte, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita relativamente ao preparo, ao tempo em que determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711236-20.2013.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Carlos Humberto Carvalho Nascimento - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0711236-20.2013.8.02.0001 Recorrente : Carlos Humberto Carvalho Nascimento.
Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL).
Advogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL).
Advogada : Ana Carolina de Lima Vieira (OAB: 15492/AL).
Recorrido : Banco Safra S/A.
Advogado : Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE).
Advogada : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Humberto Carvalho Nascimento, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Em suas razões, a parte recorrente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Destarte, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados).
Nesse contexto, verifica-se que a parte recorrente não litigou sob os auspícios da justiça gratuita durante a tramitação do processo, tampouco juntou, em qualquer das instâncias, declaração de hipossuficiência ou procuração que outorgue poderes especiais ao causídico para assinar a aludida declaração.
Constata-se, pois, que a parte recorrente não instruiu seu recurso com documento capaz de subsidiar o pleito e de conduzir à conclusão de que, de fato, não pode arcar com o pagamento do preparo e com as demais despesas processuais que vierem a ser realizadas.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente a fim de que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, acoste a este caderno processual declaração de hipossuficiência devidamente assinada ou procuração com poderes especiais ou documentos atualizados que possam subsidiar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, tais como, extrato de imposto de renda atual, balanço patrimonial e de despesas mensais, sob pena de indeferimento da concessão da aludida benesse.
Alternativamente, querendo, poderá a parte recorrente, no mesmo prazo, efetivar o recolhimento do preparo recursal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
28/04/2025 13:04
Expedição de
-
22/04/2025 12:18
Ciente
-
17/04/2025 15:17
Juntada de Petição de
-
03/04/2025 00:00
Publicado
-
02/04/2025 12:38
Expedição de
-
01/04/2025 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 01:13
Conclusos
-
31/03/2025 01:10
Expedição de
-
27/03/2025 16:03
Juntada de Petição de
-
27/03/2025 16:03
Redistribuído por
-
27/03/2025 16:03
Redistribuído por
-
24/03/2025 12:15
Remetidos os Autos
-
24/03/2025 12:14
Ciente
-
24/03/2025 10:47
Expedição de
-
21/03/2025 15:39
Expedição de
-
21/03/2025 15:39
Expedição de
-
21/03/2025 15:39
Expedição de
-
21/03/2025 15:39
Juntada de Documento
-
21/03/2025 15:39
Expedição de
-
21/03/2025 15:39
Expedição de
-
21/03/2025 15:39
Expedição de
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21/03/2025 15:39
Expedição de
-
21/03/2025 15:39
Juntada de Documento
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21/03/2025 15:38
Expedição de
-
21/03/2025 15:38
devolvido o
-
21/03/2025 15:38
Juntada de Petição de
-
21/03/2025 15:38
Expedição de
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21/03/2025 15:38
Expedição de
-
21/03/2025 15:38
Expedição de
-
21/03/2025 15:38
Juntada de Documento
-
21/03/2025 15:38
Juntada de Documento
-
21/03/2025 15:38
Juntada de Petição de
-
21/03/2025 15:25
Expedição de
-
21/03/2025 15:25
Expedição de
-
21/03/2025 15:25
Juntada de Documento
-
21/03/2025 15:25
Expedição de
-
21/03/2025 15:25
Expedição de
-
21/03/2025 15:25
Juntada de Documento
-
21/03/2025 15:25
Juntada de Documento
-
21/03/2025 15:25
Juntada de Petição de
-
21/03/2025 12:26
Expedição de
-
17/03/2025 17:19
Juntada de Documento
-
17/03/2025 17:19
Juntada de Documento
-
17/03/2025 17:19
Juntada de Documento
-
17/03/2025 17:19
Juntada de Documento
-
17/03/2025 17:19
Juntada de Documento
-
17/03/2025 17:19
Juntada de Documento
-
17/03/2025 17:19
Juntada de Documento
-
17/03/2025 17:19
Juntada de Documento
-
17/03/2025 17:19
Juntada de Documento
-
17/03/2025 17:19
Juntada de Documento
-
17/03/2025 17:19
Juntada de Documento
-
17/03/2025 17:19
Juntada de Petição de
-
16/01/2025 10:07
Remetidos os Autos
-
16/01/2025 10:05
Certidão sem Prazo
-
16/01/2025 10:05
Expedição de
-
16/01/2025 09:33
Ciente
-
16/01/2025 09:21
Juntada de Petição de
-
16/01/2025 09:21
Incidente Cadastrado
-
02/01/2025 18:17
Publicado
-
02/01/2025 17:28
Expedição de
-
18/12/2024 14:32
Mérito
-
17/12/2024 19:04
Processo Julgado Sessão Presencial
-
17/12/2024 19:04
Conhecido o recurso de
-
17/12/2024 12:56
Expedição de
-
12/12/2024 09:30
Julgado
-
04/12/2024 14:55
Expedição de
-
04/12/2024 09:30
Adiado
-
25/11/2024 14:18
Expedição de
-
22/11/2024 09:56
Inclusão em pauta
-
18/11/2024 13:45
Expedição de
-
14/11/2024 10:31
Despacho
-
29/07/2024 11:50
Conclusos
-
29/07/2024 09:19
Expedição de
-
09/08/2023 12:15
Ciente
-
09/08/2023 09:22
Juntada de Petição de
-
09/08/2023 09:20
Incidente Cadastrado
-
03/08/2023 10:09
Expedição de
-
02/08/2023 14:30
Ratificada a Decisão Monocrática
-
01/08/2023 16:34
Não Conhecimento de recurso
-
24/04/2023 06:31
Ciente
-
20/04/2023 16:01
Juntada de Documento
-
20/04/2023 16:01
Juntada de Documento
-
20/04/2023 16:01
Juntada de Documento
-
20/04/2023 16:01
Juntada de Petição de
-
08/07/2022 08:19
Conclusos
-
08/07/2022 08:17
Expedição de
-
07/07/2022 12:59
Atribuição de competência
-
06/07/2022 17:06
Despacho
-
31/03/2022 09:33
Conclusos
-
31/03/2022 09:15
Expedição de
-
31/03/2022 01:27
Atribuição de competência
-
28/03/2022 17:40
Despacho
-
22/11/2021 12:21
Ciente
-
22/11/2021 12:00
Juntada de Petição de
-
03/07/2020 13:07
Conclusos
-
03/07/2020 13:07
Expedição de
-
03/07/2020 13:06
Distribuído por
-
03/07/2020 13:02
Expedição de
-
01/07/2020 21:07
Registro Processual
-
01/07/2020 21:07
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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