TJAL - 0709616-84.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 16:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), LUCAS DOS SANTOS ALVES (OAB 20541/AL) Processo 0709616-84.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Marcos Antonio de Souza - Posto isso e tudo bem visto e examinado, passo a editar os seguintes comandos: I.
Concedo a liminar na forma requerida e, como consequência, determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito à fl. 03, ficando o Sr.
Oficial de Justiça para quem for distribuído o competente mandado, de logo, autorizado a requisitar o auxílio de força policial, bem como proceder eventual arrombamento; II.
Registre-se o gravame judicial através do sistema RENAJUD; III.
Executada a Busca e Apreensão observada no item I, e em atendimento a expresso pedido, ficam, de logo, investidas na condição de depositárias do bem, quaisquer das pessoas indicadas à fl.34; IV.
Cumprida a liminar, cite-se o requerido para em 05 (cinco) dias, querendo, pagar a integralidade da dívida segundo os valores constantes da planilha acostada à inicial (fls.27/29); V.
Atendida a obrigação nos exatos termos do "item IV", acima: a) devolva-se o bem através de mandado de restituição, inclusive, fazendo nele, expressa menção quanto à liberação do gravame; b) baixe-se o gravame determinado pelo juízo através do sistema RENAJUD; VI.
Fica facultado à requerida, após a execução do presente provimento liminar, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; VII.
Observe-se que em sendo realizada a venda extrajudicial do bem deverá a parte autora providenciar a necessária prestação de contas nestes autos (art. 2º do Dec.
Lei nº 911/69 com redação alterada pelo art. 101 da Lei nº 13.043/2014); IX.
Expedientes e comunicações de estilo.
Maceió , 13 de janeiro de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
15/01/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 15:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/01/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 18:25
Decisão Proferida
-
10/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 19:16
Despacho de Mero Expediente
-
28/02/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 18:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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