TJAL - 0739907-67.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:20
Expedição de Carta precatória.
-
15/05/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Vittor Pereira Dantas (OAB 18629/AL), Gabriel Augusto Barreto França (OAB 18169/AL), Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 0739907-67.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pedro Matar Lemos - Réu: Creditas Sociedade de Crédito Direto S./a. - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o AR de fl. 226. -
31/03/2025 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:36
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 14:35
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Vittor Pereira Dantas (OAB 18629/AL), Gabriel Augusto Barreto França (OAB 18169/AL), Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 0739907-67.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pedro Matar Lemos - Réu: Creditas Sociedade de Crédito Direto S./a. - Diante do exposto, determino: Defiro a tutela de urgência, determinando a suspensão da cobrança, a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito e a abstenção de qualquer medida coercitiva de cobrança, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Creditas S.A. e mantenho-a no polo passivo da demanda.
Determino a inclusão da RAV Multimarcas no polo passivo como denunciada à lide (art. 125, II, CPC).
Determino a inclusão do Banco Andbank Brasil S.A. como litisconsorte necessário (art. 114, CPC).
Intime-se a ré Creditas S.A. para que, no prazo de 15 dias, regularize seu pedido reconvencional, sob pena de indeferimento.
Nos termos do artigo 357, §1º, do CPC, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes se manifestem sobre eventuais pontos que necessitem de esclarecimento ou integração desta decisão saneadora, visando garantir sua estabilidade e evitar futuras alegações de nulidade processual.
E após,intimem-seas partes para especificarem e justificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, com fito de esclarecer estes pontos controvertidos, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 11 de fevereiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
12/02/2025 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 17:53
Decisão Proferida
-
21/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 02:40
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Vittor Pereira Dantas (OAB 18629/AL), Gabriel Augusto Barreto França (OAB 18169/AL), Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 0739907-67.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pedro Matar Lemos - Réu: Creditas Sociedade de Crédito Direto S./a. - Ante o exposto, indefiro à parte demandante os benefícios da Gratuidade de Justiça, por entender ausentes os requisitos dos art. 98 e 99 do CPC.
Intime-se o autor para, em 15 dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica facultado ao autor, se assim for de seu interesse, realizar o pagamento parcelado, em até 03 (três) vezes.
Comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para ato inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
14/01/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 17:52
Decisão Proferida
-
09/12/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 20:56
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 17:10
Realizado cálculo de custas
-
20/08/2024 16:53
Despacho de Mero Expediente
-
20/08/2024 01:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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