TJAL - 0711894-86.2021.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#106
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711894-86.2021.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Barradas & Queiroz Guarda e Transporte de Veículos - Apelado: Reginaldo Ferraz Nogueira - Apelado: Rio Mar Auto Peças Ltda - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0711894-86.2021.8.02.0058 Recorrente: Barradas & Queiroz Guarda e Transporte de Veículos.
Advogado: Lucas Ferreira Gonzales Villar (OAB: 245875/RJ).
Recorrido: Reginaldo Ferraz Nogueira.
Advogado: Jorge de Moura Lima (OAB: 5912/AL).
Recorrido: Rio Mar Auto Peças Ltda.
Advogado: Jorge de Moura Lima (OAB: 5912/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Barradas & Queiroz Guarda e Transporte de Veículos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além dos arts.. 478 e 317 do Código Civil, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial.
Intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões às fls. 2962/2966, oportunidade na qual pugnaram pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 2948, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado: (I) violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois "não apreciou os pontos fundamentais e relevantes trazidos nos embargos de declaração e persistiu incorrendo nos vícios apontados" (sic, fl. 2.941); (II) violou os arts. 317 e 478 do CC, por não ter reconhecido a aplicação da teoria da imprevisão e a onerosidade excessiva do contrato.
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos aclaratórios, incorrendo em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lucas Ferreira Gonzales Villar (OAB: 245875/RJ) - Jorge de Moura Lima (OAB: 5912/AL) -
16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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14/06/2025 09:53
Ato Publicado
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12/06/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Recurso especial
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11/06/2025 18:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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11/06/2025 18:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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09/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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09/06/2025 16:38
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 15:29
Ciente
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06/06/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 10:27
Ciente
-
27/05/2025 18:48
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:55
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 17:55
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:55
devolvido o
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27/05/2025 17:55
devolvido o
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27/05/2025 17:55
devolvido o
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27/05/2025 17:55
devolvido o
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27/05/2025 17:55
devolvido o
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27/05/2025 17:55
devolvido o
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27/05/2025 17:55
devolvido o
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27/05/2025 17:55
devolvido o
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27/05/2025 17:55
devolvido o
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27/05/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:34
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
07/04/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 10:29
Ciente
-
07/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 09:54
Incidente Cadastrado
-
28/03/2025 00:00
Publicado
-
27/03/2025 16:58
Expedição de
-
27/03/2025 14:42
Mérito
-
27/03/2025 13:12
Expedição de
-
27/03/2025 09:49
Confirmada
-
27/03/2025 08:15
Expedição de
-
26/03/2025 22:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 18:06
Processo Julgado Sessão Presencial
-
26/03/2025 18:06
Conhecido o recurso de
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26/03/2025 16:45
Expedição de
-
26/03/2025 14:00
Julgado
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17/03/2025 00:00
Publicado
-
14/03/2025 19:10
Expedição de
-
14/03/2025 11:48
Expedição de
-
13/03/2025 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 12:57
Inclusão em pauta
-
13/03/2025 12:30
Despacho
-
27/02/2025 09:41
Ciente
-
26/02/2025 15:47
Juntada de Petição de
-
02/10/2024 08:20
Ciente
-
02/10/2024 00:30
Juntada de Petição de
-
30/09/2024 15:11
Conclusos
-
30/09/2024 15:11
Expedição de
-
30/09/2024 14:46
Juntada de Petição de
-
23/09/2024 16:33
Expedição de
-
20/09/2024 11:06
Publicado
-
20/09/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:30
Conclusos
-
19/03/2024 15:24
Expedição de
-
19/03/2024 12:21
Atribuição de competência
-
18/03/2024 19:13
Despacho
-
20/02/2024 11:03
Conclusos
-
20/02/2024 10:56
Expedição de
-
20/02/2024 09:09
Atribuição de competência
-
19/02/2024 15:37
Despacho
-
19/02/2024 14:02
Ciente
-
19/02/2024 07:30
Juntada de Documento
-
19/02/2024 07:30
Juntada de Petição de
-
05/01/2024 12:09
Conclusos
-
05/01/2024 12:07
Expedição de
-
04/01/2024 12:23
Atribuição de competência
-
03/01/2024 13:30
Despacho
-
07/11/2023 18:20
Conclusos
-
07/11/2023 18:18
Expedição de
-
07/11/2023 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2023 15:57
Remetidos os Autos
-
07/11/2023 15:56
Juntada de Documento
-
07/11/2023 10:19
Ciente
-
07/11/2023 09:01
Juntada de Petição de
-
07/11/2023 01:16
Juntada de Documento
-
07/11/2023 01:16
Juntada de Documento
-
07/11/2023 01:16
Juntada de Petição de
-
06/11/2023 09:29
Ciente
-
03/11/2023 11:01
Juntada de Petição de
-
24/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2023 15:16
Remetidos os Autos
-
19/10/2023 14:59
Publicado
-
19/10/2023 12:39
Certidão sem Prazo
-
19/10/2023 12:39
Expedição de
-
19/10/2023 12:38
Certidão sem Prazo
-
19/10/2023 12:38
Expedição de
-
18/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:42
Conclusos
-
31/05/2023 10:33
Expedição de
-
31/05/2023 09:31
Atribuição de competência
-
31/05/2023 08:51
Despacho
-
18/04/2023 09:30
Conclusos
-
18/04/2023 09:30
Expedição de
-
18/04/2023 09:30
Distribuído por
-
18/04/2023 09:25
Registro Processual
-
18/04/2023 09:25
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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