TJAL - 0711834-66.2016.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 11:27
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711834-66.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ideal Locações e Serviços Ltda - Apelado: Concreto Redimix do Brasil S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0711834-66.2016.8.02.0001 Agravante: Ideal Locações e Serviços Ltda.
Advogados: João Alves de Melo Júnior (OAB: 24277D/PE) e outro.
Agravado: Concreto Redimix do Brasil S/A.
Advogados: Renato Coelho Pereira (OAB: 228178/SP) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Alves de Melo Júnior (OAB: 24277D/PE) - Guilherme Tadeu Albuquerque Barbosa (OAB: 17154/AL) - Renato Coelho Pereira (OAB: 228178/SP) - Rogério Gusmão Moura (OAB: 12894/AL) -
11/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
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08/08/2025 07:26
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:29
Ciente
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05/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:23
Ato Publicado
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711834-66.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ideal Locações e Serviços Ltda - Apelado: Concreto Redimix do Brasil S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0711834-66.2016.8.02.0001 Recorrente: Ideal Locações e Serviços Ltda.
Advogado: João Alves de Melo Júnior (OAB: 24277D/PE).
Advogado: Guilherme Tadeu Albuquerque Barbosa (OAB: 17154/AL).
Recorrido: Concreto Redimix do Brasil S/A.
Advogado: Renato Coelho Pereira (OAB: 228178/SP).
Advogado: Rogério Gusmão Moura (OAB: 12894/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Ideal Locações e Serviços Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil, pois "é evidente que o processo, para ser julgado no sentido em que foi, não estava em condições de imediato julgamento, seja em razão da ausência de provas para atestar a culpa do motorista, seja pela equivocada inversão de tal ônus apenas no próprio julgamento" (sic, fl. 417, negrito no original).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 451/454, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 434, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão teria violado o artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil, pois "é evidente que o processo, para ser julgado no sentido em que foi, não estava em condições de imediato julgamento, seja em razão da ausência de provas para atestar a culpa do motorista, seja pela equivocada inversão de tal ônus apenas no próprio julgamento" (sic, fl. 417, negrito no original)..
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Alves de Melo Júnior (OAB: 24277D/PE) - Guilherme Tadeu Albuquerque Barbosa (OAB: 17154/AL) - Renato Coelho Pereira (OAB: 228178/SP) - Rogério Gusmão Moura (OAB: 12894/AL) -
12/07/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 18:19
Recurso Especial não admitido
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04/06/2025 08:08
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:08
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 08:06
Ciente
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03/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:42
Juntada de Petição de recurso especial
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08/05/2025 09:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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08/05/2025 09:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/05/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 12:06
Ciente
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03/04/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 18:21
Acórdãocadastrado
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11/09/2024 15:50
Certidão sem Prazo
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11/09/2024 09:51
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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11/09/2024 09:44
Ciente
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11/09/2024 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 08:59
Incidente Cadastrado
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02/09/2024 09:38
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
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02/09/2024 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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30/08/2024 11:19
Processo Julgado Sessão Presencial
-
30/08/2024 11:19
Conhecido o recurso de
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28/08/2024 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2024 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2024 09:00
Processo Julgado
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23/08/2024 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 09:00
Adiado
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12/08/2024 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2024 12:49
Incluído em pauta para 08/08/2024 12:49:16 local.
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22/05/2024 09:59
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
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20/05/2024 11:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/04/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 14:05
Conclusos para julgamento
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09/06/2021 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2021 14:05
Distribuído por sorteio
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09/06/2021 14:02
Registrado para Retificada a autuação
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09/06/2021 14:02
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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