TJAL - 0712151-43.2023.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712151-43.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Município de Craíbas - Apelado: Ruth Mariana da Silva - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0712151-43.2023.8.02.0058 Recorrente : Município de Craíbas.
Advogado : Carlos Victor Soares Oliveira (OAB: 17038/AL).
Recorrida : Ruth Mariana da Silva.
Reprtate : Maria Aparecida da Silva Andrade.
Defensor P : Ronivalda de Andrade(OAB:22923/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Craíbas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência ao art. 198, caput e inciso I, da Constituição Federal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 219/247, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência ao art. 198, caput e inciso I, da Constituição Federal ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o insumo pleiteado não é medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Victor Soares Oliveira (OAB: 17038/AL) - Maria Aparecida da Silva Andrade - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL) -
25/03/2025 00:00
Publicado
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24/03/2025 14:07
Expedição de
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21/03/2025 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 14:30
Mérito
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20/03/2025 12:04
Processo Julgado Sessão Presencial
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20/03/2025 12:04
Conhecido o recurso de
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19/03/2025 12:11
Expedição de
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19/03/2025 09:30
Julgado
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10/03/2025 00:00
Publicado
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07/03/2025 20:04
Expedição de
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07/03/2025 13:17
Expedição de
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06/03/2025 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 14:34
Inclusão em pauta
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06/03/2025 10:34
Despacho
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27/01/2025 15:57
Conclusos
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27/01/2025 15:57
Ciente
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27/01/2025 15:47
Expedição de
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27/01/2025 15:42
Atribuição de competência
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27/01/2025 09:16
Juntada de Petição de
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27/01/2025 09:16
Juntada de Petição de
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23/01/2025 09:16
Confirmada
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23/01/2025 09:13
Expedição de
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10/12/2024 01:24
Expedição de
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10/12/2024 01:17
Expedição de
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29/11/2024 09:57
Publicado
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29/11/2024 09:29
Autos entregues em carga ao
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29/11/2024 09:29
Expedição de
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29/11/2024 09:11
Expedição de
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28/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:19
Conclusos
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28/11/2024 11:19
Expedição de
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28/11/2024 11:19
Redistribuído por
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28/11/2024 11:19
Redistribuído por
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27/11/2024 15:22
Remetidos os Autos
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27/11/2024 14:39
Ratificada a Decisão Monocrática
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27/11/2024 09:23
Publicado
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27/11/2024 09:21
Expedição de
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26/11/2024 15:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2024 14:20
Conclusos
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22/11/2024 14:20
Expedição de
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22/11/2024 14:20
Distribuído por
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22/11/2024 14:09
Registro Processual
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22/11/2024 14:09
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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