TJAL - 0712113-31.2023.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS VIEIRA DAMASCENO (OAB 19519/AL), ADV: MATHEUS VIEIRA DAMASCENO (OAB 19519/AL) - Processo 0712113-31.2023.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes de Trânsito - INDICIANTE: B1Policia Civil do Estado de AlagoasB0 - AUTOR: B1Ministério Público Estadual de AlagoasB0 - RÉU: B1Valdy Severiano da SilvaB0 - VÍTIMA: B1Allysson Teodosio do NascimentoB0 - B1Cinthyéllen Ventura da SilvaB0 - DESPACHO Considerando a renúncia ao exercício do mandato apresentada pelo assistente de acusação às fls. 723, bem como o requerimento de habilitação do novo assistente constante às fls. 724-725, proceda-se ao descredenciamento do assistente anterior dos presentes autos, deferindo-se a habilitação da Defensoria Pública no polo da assistência.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 18 de agosto de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
18/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 09:32
Despacho de Mero Expediente
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16/08/2025 04:44
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
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15/08/2025 06:43
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS VIEIRA DAMASCENO (OAB 19519/AL), ADV: MATHEUS VIEIRA DAMASCENO (OAB 19519/AL) - Processo 0712113-31.2023.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes de Trânsito - INDICIANTE: B1Policia Civil do Estado de AlagoasB0 - AUTOR: B1Ministério Público Estadual de AlagoasB0 - RÉU: B1Valdy Severiano da SilvaB0 - VÍTIMA: B1Allysson Teodosio do NascimentoB0 - B1Cinthyéllen Ventura da SilvaB0 - RELATÓRIO Em cumprimento ao art. 423, II, do CPP, passo a relatar o feito.
O Ministério Público do Estado de Alagoas, por intermédio de seu representante legal, ofertou denúncia em desfavor de Valdy Severiano da Silva, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no art. 121, caput, e 129, §1º, I, Código Penal e no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal próprio, in verbis: [...] Com fundamento no inquérito policial que integra os presentes autos e já acima referido, tem-se que, no dia 15 de julho de 2023, por volta das 18h30min, na Rodovia AL 110, nas imediações do Sítio Bálsamo, na zona rural de Arapiraca-AL, VALDY SEVERIANO DA SILVA, ora denunciado, conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool, em velocidade incompatível com a permitida e na contramão de direção, assumindo dolosamente o risco de eventualmente produzir o resultado gravoso, matou a vítima Allysson Teodósio do Nascimento e lesionou gravemente a vítima Cinthyellen Ventura da Silva, deixando-a incapacitada para as ocupações habituais, por mais de trinta dias.
Em seguida ao sinistro, o denunciado afastou-se do local para fugir à responsabilidade penal e civil.
Da forma como agiu, o denunciado cometeu, em concurso formal próprio, os crimes do art. 121, caput, e do art. 129, §1º, I, ambos do Código Penal, em concurso material com o crime do art. 305, do CTB.
Na ocasião do fato, sob a influência do álcool e em velocidade incompatível, o denunciado conduzia seu veículo automotor na rodovia mencionada, sentido São Sebastião - Arapiraca, quando, sem motivo aparente, exceto o da embriaguez alcoólica, invadiu a contramão de direção, chocando-se gravemente contra veículos que transitavam em sentido contrário.
Conforme demonstra o croqui à fl. 66, presente no boletim elaborado pelo Batalhão de Trânsito da Polícia Militar, após cruzar a linha divisória das pistas, o denunciado colidiu primeiro com a motocicleta conduzida pela vítima fatal, na qual estava como passageira a vítima sobrevivente.
Após, chocou-se com um caminhão que seguia atrás da motocicleta, o qual, tentando desviar do sinistro, acabou sendo atingindo lateralmente e tombando.
Apesar do perigo comum provocado pelo denunciado, nem o motorista e nem os passageiros do caminhão sofreram lesões.
Todavia, o condutor da motocicleta, a vítima Allysson Teodósio do Nascimento, evoluiu a óbito ainda no local, enquanto a passageira, a vítima Cinthyellen Ventura da Silva, teve que ser socorrida, vez que ficou gravemente ferida.
Neste ponto, convém fazer menção ao depoimento de testemunhas oculares do sinistro.
Todas são enfáticas ao apontar a anormalidade da conduta do denunciado, que ultrapassou a mera imprudência, tratando-se de dolo eventual, consubstanciado na manifesta anuência ao alto risco de produzir o resultado penalmente punível.
A constatação de que ele estava alcoolizado no momento do abalroamento e de que conduzia o veículo em velocidade incompatível com a da pista, invadindo a via contrária sem causa que justificasse tal conduta, corrobora essa conclusão (fl. 49-50).
Demais disso, é de se anotar que o acusado integra o Órgão de Trânsito Municipal, SMTT, fato que denota maior reprovabilidade, ante o comportamento que se espera de agentes de trânsito.
Após o ocorrido, o denunciado, a fim de furtar-se da responsabilidade pelo sinistro, evadiu-se do local, com auxílio de terceiro, a bordo de uma Motocicleta.
A vítima sobrevivente, Cinthyellen Ventura da Silva, chegou a ficar em estado de coma em decorrência das lesões que sofreu.
Ainda, sofreu rompimento da bacia, corte profundo na perna esquerda e teve dois dedos de um dos pés fraturados, além de outras várias lesões pelo corpo.
A força do impacto foi tamanha que um dos braços da vítima fatal ficou preso ao veículo do denunciado, conforme se vê nas imagens anexadas aos autos.
Percebe-se, ainda, que o crime de homicídio foi cometido de modo que resultou perigo comum.
Além de matar uma das vítimas e lesionar a outra, o denunciado, mediante a conduta descrita, pôs em risco não somente a si próprio, mas, também, os passageiros do caminhão, além das pessoas de Wellington Pedrosa de Andrade e Eliane Almeida Silva, as quais, testemunhas oculares, quase ornavam-se igualmente vítimas, conforme relataram perante a autoridade Policial. [...] Após o regular trâmite processual, o feito foi desclassificado para o crime de homicídio culposo qualificado na direção de veículo automotor (art. 302, §3º, CTB).
Tal como, desclassificado o crime de lesão corporal grave para o crime de lesão corporal culposa qualificada (art. 303, §2º, CTB) e mantida conduta prevista no art. 305, CTB.
Irresignado, o Assistente de Acusação interpôs Recurso em Sentido Estrito, que foi acompanhado pelo membro do Ministério Público.
Este Juízo, com base no art. 589 do Código de Processo Penal, exerceu o Juízo de Retratação e pronunciou o réu Valdy Severiano da Silva a fim de que seja submetido ao julgamento pelo tribunal do júri, como incurso nas sanções do art. 121, caput, e 129, §1º, I, ambos do Código Penal, além da imputação prevista no art. 305, CTB.
Dessa vez, a decisão foi recorrida pela defesa do réu, todavia foi mantida integralmente pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, consoante se extrai do acórdão de p. 684-693.
Preclusa a sentença de pronúncia, encerrou-se a primeira fase do rito instituído pelo Tribunal do Júri (sumário de culpa) e se inicia a segunda fase do procedimento, incumbindo ao Conselho de Sentença, formado pelo Jurados, o julgamento do mérito da persecução penal.
Em sendo assim, designo o dia 18 de novembro de 2025, às 8h30, no Auditório do Tribunal do Júri da Sede da Comarca de Arapiraca, para o julgamento de Valdy Severiano da Silva.
O sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados e suplentes necessários que tiverem de servir na sessão far-se-á no dia 26 de setembro de 2025, às 09h, na Sala de Audiência desta Vara, devendo ser intimados para o ato o Ministério público, a OAB e a Defensoria Pública, na forma do art. 432 do CPP.
Após o sorteio, expeça-se edital de convocação dos jurados que deverão servir na sessão periódica designada.
Intimem-se os jurados, o denunciado, membro da Defensoria Pública, o Representante do Ministério Público, Assistente de Acusação e as testemunhas arroladas pelas partes (p. 707-708, 712 e 717).
Demais providências legais e administrativas que se fizerem necessárias, inclusive expedição de ofício para a Presidência do Tribunal de Justiça, requerendo o fornecimento de alimentação (almoço e lanche) para os participantes da sessão solene.
Expeça-se ofício à Corregedoria da Polícia Militar, requisitando militares, para suporte e segurança na Sessão Plenária do Tribunal do Júri.
Cumpra-se.
Arapiraca, 13 de agosto de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
13/08/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 14:23
Decisão Proferida
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13/08/2025 11:38
Sessão do Tribunal do Juri Designada em/para 18/11/2025 08:30:00 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
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12/08/2025 08:38
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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02/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 21:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS VIEIRA DAMASCENO (OAB 19519/AL), ADV: MATHEUS VIEIRA DAMASCENO (OAB 19519/AL) - Processo 0712113-31.2023.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes de Trânsito - INDICIANTE: B1Policia Civil do Estado de AlagoasB0 - AUTOR: B1Ministério Público Estadual de AlagoasB0 - RÉU: B1Valdy Severiano da SilvaB0 - VÍTIMA: B1Allysson Teodosio do NascimentoB0 - B1Cinthyéllen Ventura da SilvaB0 - DESPACHO Cumpra-se o inteiro teor do despacho de p. 710, ou seja, intime-se a defesa do réu - Defensoria Pública - para apresentação do rol de testemunhas.
Com o aporte, autos conclusos.
Arapiraca(AL), 21 de julho de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
21/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 14:28
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 10:14
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
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10/07/2025 19:04
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 09:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 13:31
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 10:17
Recebido recurso eletrônico
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19/03/2025 08:53
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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19/03/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 12:06
Baixa Definitiva
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11/03/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:24
Despacho de Mero Expediente
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10/03/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 09:01
Conclusos para decisão
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08/03/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 08:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 04:12
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 03:56
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:34
Despacho de Mero Expediente
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13/02/2025 08:19
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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