TJAL - 0712071-90.2022.8.02.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712071-90.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Embargado: Pedro Henrique Pereira Cavalcante - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 12449A/AL) - José Leandro dos Santos Nascimento (OAB: 15001/AL) -
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712071-90.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Embargado: Pedro Henrique Pereira Cavalcante - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Uber do Brasil Tecnologia Ltda em face de acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível tombada sob o nº 0712071-90.2022.8.02.0001, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 242/251 dos autos principais): DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE PERFIL EM PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por empresa de plataforma digital de transporte contra sentença que determinou a reativação do perfil do motorista, reconheceu o direito à indenização por lucros cessantes e danos morais.
O autor foi desativado unilateralmente do sistema sob alegações de atividades suspeitas, sem notificação prévia ou possibilidade de defesa.
Pleiteou reativação da conta, indenização por perdas e danos e reparação moral.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a desativação unilateral do motorista pela plataforma observou os requisitos legais e contratuais aplicáveis; (ii) estabelecer se há direito à indenização por lucros cessantes em razão da suspensão da conta; (iii) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente do bloqueio; e (iv) determinar os parâmetros de atualização monetária e juros legais incidentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento dos embargos de declaração pelo juízo de origem respeita os limites do art. 1.022 do CPC, tendo sido devidamente fundamentado conforme o livre convencimento motivado do magistrado e seu poder de condução do processo. 4.
A desativação da conta do autor foi promovida de forma unilateral, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, configurando violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 422 e 424 do CC). 5.
A boa avaliação do autor na plataforma e o elevado número de entregas e viagens demonstram que a medida adotada não se justifica em razão de suposta má conduta, reforçando a desproporcionalidade da exclusão. 6.
A cláusula contratual que autoriza a desativação unilateral do motorista deve ser interpretada com base na boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar abuso de direito em prejuízo da parte vulnerável. 8.
A condenação à indenização por lucros cessantes é cabível, uma vez demonstrado que a atividade era fonte relevante de renda do autor, aplicando-e o art. 402 do CC.
A apuração do valor pode ser relegada à fase de liquidação, fixando-se como base os 12 meses anteriores ao bloqueio, com desconto dos custos operacionais. 9.
O período indenizável deve abranger da suspensão à reativação da conta, com correção monetária pelo INPC desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 10.
A ausência de impugnação específica quanto à possibilidade de o autor auferir renda por outras plataformas implica preclusão consumativa, impedindo rediscussão no recurso. 11.
Os lucros cessantes são devidos mesmo nos períodos em que não houve liminar favorável, pois o autor ficou impossibilitado de trabalhar em razão da conduta da apelante. 12.
O dano moral é distinto dos lucros cessantes e se justifica pela violação à dignidade e ao direito ao trabalho, não configurando bis in idem. 13.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência dominante. 14.
Os consectários legais do dano moral devem observar a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso até o início da vigência da Lei n.º 14.905/2024 (setembro/2024), quando passou a incidir a Taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE.
Após o arbitramento do valor, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC IV.
DISPOSITIVO 15.
Recurso parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 422, 424, 402 e 473.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1861063 RS 2020/0028944-3, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022; TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0806189-27.2023.8 .02.0000 Maceió, Relator.: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/12/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023; TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 0701742-74.2021.8.02.0091 Maceió, Relator.: Juíza Nathalia Silva Viana, Data de Julgamento: 03/08/2023, 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 10/08/2023; TJAL, Processo: 0700699-79.2021.8.02.0034, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 25/09/2024, r. 25/09/2024; TJAL, Processo: 0732211-48.2022.8.02.0001, Rel.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, 4ª Câmara Cível, j. 14/05/2025, r. 14/05/2025.
Em suas razões recursais (págs. 01/13 dos presentes autos), o embargante alegou a existência de omissão quanto a limitação do pedido, argumentando ser necessário observar o valor indicado na inicial.
Além disso, sustentou a necessidade de aplicação da cláusula de rescisão imotivada, de modo que lucros cessantes são devidos apenas pelo período de 7 dias, bem como defendeu a impossibilidade de incidência de lucros cessantes pelo período de demora para o ajuizamento da ação e de negativa de liminar.
Afirmou, ainda, a omissão quanto a necessidade de dedução dos custos operacionais no percentual de no mínimo 40% e a não comprovação dos lucros cessantes, entendendo ser necessária a expedição de ofício às plataformas de tecnologia de mobilidade concorrentes.
Por fim, impugnou o termo inicial dos juros moratórios dos danos morais.
Em sede de contrarrazões (págs. 17/19), a parte embargada aduziu, em síntese, o não cabimento dos embargos de declaração, requerendo sua rejeição, bem como pleiteou pela condenação do embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 12449A/AL) - José Leandro dos Santos Nascimento (OAB: 15001/AL) -
07/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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23/09/2024 23:50
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 21:05
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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26/06/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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