TJAL - 0723268-71.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:45
Apensado ao processo
-
15/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0723268-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliane Caldas Torres - Réu: Caixa Seguradora S.a., Caixa Vida e Previdencia S/A - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente a ação em exame, condenando as rés, solidariamente, a devolução em dobro do valor descontado indevidamente da conta pertencente ao autor (CDC, art. 42, parágrafo único), no montante de R$ 15.666,97 (quinze mil seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), referente ao seguro prestamista, atualizado pela taxa Selic, que já comporta juros e correção monetária, a partir da data do desconto.
Ademais, presentes ao caso em concreto, de forma concorrente, os pressupostos legais suso enfocados (ato ilícito ou conduta culposa - nexo causal e dano), condeno as partes demandadas, de forma solidária, a indenizar a parte autora, a título de reparação de dano moral, por esta suportado, atento à gravidade, à extensão e a natureza da lesão, bem como às peculiaridades do caso em concreto, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado com juros de mora pela taxa Selic subtraído o IPCA (CPC, art. 406, §1º), a partir da data do desconto, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que já engloba juros e correção monetária.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada.
P.
R.
I.
Maceió, 07 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
07/05/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 11:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0723268-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliane Caldas Torres - Réu: Caixa Seguradora S.a., Caixa Vida e Previdencia S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
16/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 11:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/10/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 09:24
INCONSISTENTE
-
16/08/2024 09:24
INCONSISTENTE
-
15/08/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
14/08/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 17:45
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
12/08/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 17:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2024 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2024 12:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/06/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2024 18:16
Expedição de Carta.
-
10/06/2024 18:16
Expedição de Carta.
-
10/06/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:45
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 14:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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03/06/2024 11:39
INCONSISTENTE
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03/06/2024 11:39
Recebidos os autos.
-
03/06/2024 11:39
Recebidos os autos.
-
03/06/2024 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
03/06/2024 11:39
Recebidos os autos.
-
03/06/2024 11:39
INCONSISTENTE
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03/06/2024 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
03/06/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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