TJAL - 0711741-19.2022.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO LINS MIRANDA (OAB 12453/AL), ADV: FELIPE PARAÍSO BELÉM (OAB 11217/AL), ADV: DIEGO PAPINI TEIXEIRA LIMA (OAB 10712/AL) - Processo 0711741-19.2022.8.02.0058/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Assistência à Saúde - AUTOR: B1Gilberto Luiz RodriguesB0 - DESPACHO Em observância à manifestação do Ministério Público à fl. 157, determino a intimação dos fornecedores para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem nos autos as notas fiscais correspondentes ao saldo remanescente.
Arapiraca, datado eletronicamente.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711741-19.2022.8.02.0058/50000 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Estado de Alagoas. - Agravado: Gilberto Luiz Rodrigues - 'DESPACHO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "A decisão agravada incorre em violação à sistemática constitucional e jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ao aplicar de forma parcial e insuficiente o entendimento firmado no Tema 793 da repercussão geral.
De fato, a Presidência do Tribunal corretamente reconheceu a inaplicabilidade do Tema 1234 ao caso concreto, destacando que a referida tese vincula apenas demandas relacionadas a medicamentos.
No entanto, ao afirmar que o acórdão estaria em consonância com o Tema 793, limitou-se a uma leitura fragmentada da tese, como se esta autorizasse indistintamente a responsabilização solidária dos entes federativos." (sic, fl. 3).
Complementou, argumentando que "a tese fixada no Tema 793 é inequívoca ao estabelecer que não se admite a solidariedade automática.
Ao contrário, determina-se que o magistrado identifique qual ente federado detém atribuição primária para o fornecimento do bem ou serviço pleiteado, respeitando-se a estrutura federativa e os regramentos que norteiam o SUS." (sic, fl. 3).
Sustentou que "No presente caso, os procedimentos requeridos são incorporados ao SUS e financiados por meio do Componente MAC, conforme consta no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos (SIGTAP).
Esse componente, nos termos da Portaria de Consolidação nº 06/2017 do Ministério da Saúde, é formado por recursos repassados pela União aos Estados e Municípios, conforme os arts. 173 a 176 do normativo, em especial o art. 174" (sic, fl. 3).
Defendeu que "Ao desconsiderar essa estrutura legal de financiamento, o acórdão recorrido viola diretamente a sistemática de repartição de atribuições estabelecida pela Lei 8.080/90, norma que operacionaliza os princípios constitucionais da descentralização, regionalização e hierarquização da rede pública de saúde (CF, art. 198, I e II).
Em consequência, a decisão ofende frontalmente os dispositivos constitucionais interpretados pelo STF no Tema 793, especialmente os arts. 23, II; 198; e 109 da Constituição Federal." (sic, fl. 4).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 10/14, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de agosto de 2025 Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Relator' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Leonardo Lins Miranda (OAB: 12453/AL) - Diego Papini Teixeira Lima (OAB: 10712/AL) -
29/08/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 07:22
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 08:01
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 13:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/05/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 04:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 07:59
Conclusos para despacho
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08/05/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 13:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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29/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/04/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:14
Conclusos para despacho
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15/03/2024 12:14
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 12:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/03/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2024 02:20
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 00:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/01/2024 12:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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02/01/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2023 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 18:55
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 08:37
Conclusos para despacho
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25/10/2023 08:36
Conclusos para despacho
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25/10/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 11:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/08/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 07:13
Conclusos para despacho
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04/07/2023 07:13
Conclusos para despacho
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03/07/2023 17:59
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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