TJAL - 0712427-17.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712427-17.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: André Luis Lima Rêgo - Apelado: Município de Maceió - 'R E L A T Ó R I O Tratam-se de apelação civil interposta pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, cujo dispositivo restou assim delineado (págs. 129/132): Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora Exames Ige Total + Ige Rast Para D.
Pteronyssinus + Ige Rast Para Blomia Tropicales + Ige Rast Para Fungos + Endoscopia Digestiva Alta Com Pesquisa De H.
Pylori.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o (a) autor (a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural", nos termos do art. 99, §3° do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas por que vencida Fazenda Pública.
Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do FUNDEPAL, os quais fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em razão de simplicidade e repetitividade da demanda, a petição não passa de um modelo amplamente replicado, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15. [...] Nas suas razões de págs. 141/149, a parte apelante aduziu, em síntese, que o valor dos honorários advocatícios é irrisório, pugnando pela sua fixação, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais) a serem revertidos para o Fundo de Modernização da Defensoria Pública de Alagoas - FUNDEPAL, conforme norma do art. 85 do NCPC.
Decurso do prazo sem contrarrazões da parte apelada (pág. 155).
Na manifestação de págs. 165/169, a Procuradoria de Justiça entendeu pela desnecessidade da sua intervenção no feito. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) -
11/07/2025 12:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/05/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 18:02
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 15:13
Vista / Intimação à PGJ
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16/05/2025 15:39
Solicitação de envio à PGJ
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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13/05/2025 21:42
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 21:42
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 21:42
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 11:50
Registrado para Retificada a autuação
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13/05/2025 11:49
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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