TJAL - 0712687-20.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712687-20.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Tiago Souza da Silva - Apelado: Banco Bradesco Sa - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712687-20.2024.8.02.0058 Recorrente: Tiago Souza da Silva.
Advogado: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL).
Recorrido: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Tiago Souza da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os artigos 5º, X, XII, LIV, LV e LXXIV da Carta Magna, 1º da Lei Complementar 105/2001, e 98, 99, § 3º, 102 e 1.022, todos do Código de Processo Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 170. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que a irresignação da parte recorrente se volta contra decisão que manteve o indeferimento do pleito de assistência judiciária gratuita por entender que não haviam elementos aptos a justificar sua concessão.
Nesse sentido, o cerne da presente controvérsia se confunde com um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, que é o pagamento do preparo, vez que trata exclusivamente acerca do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo autor nos autos originários.
Em outras palavras, observo que a análise em evidência tratará também da admissibilidade recursal, sendo certo, ainda, que caberá ao Superior Tribunal de Justiça o juízo definitivo de prelibação.
Assim, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o julgado combatido contrariou o disposto nos artigos 1º da Lei Complementar 105/2001, e 98, 99, § 3º, 102 e 1.022, todos do Código de Processo Civil, pois "A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) só pode ser afastada por elementos concretos e lícitos, obtidos em conformidade com a lei e a Constituição.
A utilização de informações obtidas ilegalmente para fundamentar o indeferimento da gratuidade da justiça é inadmissível e macula todo o processo." (sic, fl. 161).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "Consoante o quanto exposto, a controvérsia deduzida pelo Apelante consiste em sua irresignação contra a Sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte Autora em sua Inicial.
Assim, em pertinente digressão, insta elucidar que a gratuidade da justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida, do pagamento adiantado das despesas processuais, necessárias à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional. [...] Frise-se que, conforme o Art. 98, do CPC, podem requer a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Averbe-se que, em que pese o Art. 99, §3º, do CPC determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção. [...] Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve prontamente deferir os benefícios ao Requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem claramente a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de Decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico não ser verossímil a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas judiciais, de modo que entendo que o posicionamento adotado pelo Juízo singular não merece reforma.
Explico.
Em uma análise mais acentuada dos autos, observa-se que, conforme pontuado pelo Juízo singular, há fortes indícios da ausência de hipossuficiência do Autor, a partir da análise dos extratos bancários anexados, que remontam a renda líquida do Autor, diante de suas transações financeiras com valores significativos.
Denota-se que o Apelante não traz demais esclarecimentos acerca do comprometimento de sua renda, que não poderia ser inexistente, ante a sua profissão e a informação na declaração de imposto de renda de pessoa física do capital integrado da empresa, com a monta de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Assim, sem qualquer indicação da destinação de tais despesas, não se é possível aferir se apontam para gastos essenciais como saúde, higiene ou alimentação, de modo que não servem à comprovação da hipossuficiência para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Ressalta-se que o indeferimento está evidenciado por todo contexto fático probatório, pois a Parte interessada, diante da expressiva renda mensal recebida, deveria, para comprovar sua incapacidade de arcar com os encargos, ter sido minucioso em seus gastos, visto que, por ter estabilidade financeira e um salário superior ao que é considerado necessário para o benefício da Justiça Gratuita, não basta tão somente anexar documentos genéricos para apontar valores, mas sim especificar suas condições e a destinação de sua renda, para fazer compreender o motivo pelo qual teria direito à gratuidade." (sic, fls. 119/122) Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO .
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DO JULGADO .
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
POSICIONAMENTO DO STJ.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA .
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3 .
O STJ adota o posicionamento de que o pedido de gratuidade de justiça pode ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, desde que a parte requerente tenha sido previamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, o que também atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ, aplicável em ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1505686 SP 2019/0141250-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2020, grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Quanto ao argumento de que o decisum objurgado contrariou o artigo 5º, X, XII, LIV, LV e LXXIV, da Carta Magna, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
01/08/2025 13:00
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
28/07/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 09:50
Juntada de Petição de recurso especial
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28/07/2025 09:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
28/07/2025 09:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
24/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
24/07/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2025 09:14
Ciente
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09/07/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 17:49
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 17:49
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 17:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 17:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2025 17:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2025 17:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 17:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 08:29
Ciente
-
23/05/2025 08:29
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
23/05/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:15
Incidente Cadastrado
-
16/05/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 14:40
Acórdãocadastrado
-
15/05/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:56
Vista / Intimação à PGJ
-
14/05/2025 22:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 18:15
Processo Julgado Sessão Presencial
-
14/05/2025 18:15
Prejudicado
-
14/05/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 14:00
Processo Julgado
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
30/04/2025 16:44
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:47
Incluído em pauta para 29/04/2025 13:47:39 local.
-
29/04/2025 11:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
28/04/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 09:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/04/2025 09:53
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/04/2025 07:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 09:14
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/04/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 23:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 15:23
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/04/2025 15:00
Redistribuição por prevenção
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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31/01/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2025 09:41
Distribuído por Prevenção
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31/01/2025 09:37
Registrado para Retificada a autuação
-
31/01/2025 09:37
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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