TJAL - 0712305-14.2018.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 11:54
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712305-14.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Domus Aurea Construções Ltda - Apelado: José Wanderley Amorim Júnior - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712305-14.2018.8.02.0001 Agravante : Domus Aurea Construções Ltda.
Advogado : Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB: 7633/AL).
Agravado : José Wanderley Amorim Júnior.
Advogado : Bruno Nóbrega de Andrade (OAB: 36388/PE).
Advogado : Marcos Fábio Bedê Silva Aguiar (OAB: 36743/PE).
Advogado : Gustavo Bedê Aguiar (OAB: 36649/PE).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB: 7633/AL) - Bruno Nóbrega de Andrade (OAB: 36388/PE) - Marcos Fábio Bedê Silva Aguiar (OAB: 36743/PE) - Gustavo Bedê Aguiar (OAB: 36649/PE) -
15/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 07:44
Ciente
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12/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 09:04
Ato Publicado
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712305-14.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Domus Aurea Construções Ltda - Apelado: José Wanderley Amorim Júnior - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712305-14.2018.8.02.0001 Recorrente: Domus Aurea Construções Ltda.
Advogado: Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB: 7633/AL).
Advogado: Pedro Henrique Cansanção Melro (OAB: 20678/AL).
Recorrido: José Wanderley Amorim Júnior.
Advogado: Bruno Nóbrega de Andrade (OAB: 36388/PE).
Advogado: Marcos Fábio Bedê Silva Aguiar (OAB: 36743/PE).
Advogado: Gustavo Bedê Aguiar (OAB: 36649/PE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Domus Aurea Construções Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 418 e 419 do Código Civil, além do art. 67-A, I, da Lei nº 4.591/64.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 197. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 190/191, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão objurgado violou os arts. 418 e 419 do Código Civil, além do art. 67-A, I, da Lei nº 4.591/64, pois "ao determinar a devolução de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos, afirmando, pois, a impossibilidade de retenção do sinal (arras) e da comissão de corretagem, o Acórdão ofendeu aos arts. 418 e 419 do Código Civil, bem como ao art. 67-A, I, da Lei 4.591/1964 e o art.724 do Código Civil, que garante, tais retenção em caso de resolução contratual por inadimplência do comprador" (sic, fl. 181).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "o simples fato de o comprador ter dado causa à rescisão do contrato (por culpa ou a requerimento) não autoriza imputar-lhe onerosidade excessiva.
Assim sendo, entendo ser plenamente possível a rescisão de contrato de compra e venda, devendo ocorrer o retorno a status quo ante, mediante a devolução das parcelas pagas pelo consumidor, devidamente corrigidas e com incidência de juros de mora, conforme o art. 53, do CDC.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.300.418/SC, se posicionou no sentido de que, em havendo a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deverá haver a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem der causa ao desfazimento. [...] Sem prejuízo do que as partes livremente convencionam, a atual legislação consumerista mitiga a autonomia da vontade em detrimento de maior proteção ao consumidor em casos de abusividade, como ocorre no caso dos autos, não havendo que se falar em violação do princípio do pacta sunt servanda.
Outrossim, é inegável que com o desfazimento do negócio jurídico o vendedora poderá alienar novamente o imóvel a terceiro, tendo em vista que a apelante ficará com a propriedade do imóvel (logo, poderá renegociá-lo) e o consumidor sequer chegou a usufruí-lo.
Deste jeito, possível a rescisão do contrato e a retenção de valores com o fim de prefixar perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a legitimidade de retenção em percentual entre 10% e 25% do valor pago [...] Pelas razões acima expostas, adequada, pois, a sentença, no que diz respeito à restituição de 80% de todos os valores pagos para a aquisição do imóvel, a ser paga de forma única e não parcelada como estabelecido na sentença. [...] Logo, não merece acolhimento a tese recursal apresentada e, consequentemente, impositiva é a manutenção do pronunciamento judicial de origem." (sic, fls. 170/174).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
CLÁUSULA PENAL.
BASE DE CÁLCULO.
VALORES PAGOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
COBRANÇA DA TAXA DE FRUIÇÃO DE LOTE NÃO EDIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DESEMBOLSO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
AFERIÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
REVISÃO.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 2.
Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotadas. 3. "Nos termos do artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 2.035 do Código Civil de 2002 (retroatividade mínima), é vedada a aplicação retroativa da lei em prejuízo de fatos pretéritos e pendentes" (REsp n. 1.283.908/SC, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/10/2012, DJe 22/10/2012). 4. "As arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020). 5.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, havendo rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário por opção do comprador, a vendedora tem direito à cláusula penal, que será apurada em percentual sobre os valores pagos, e não a partir do valor total do negócio.
Precedentes.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6.
Conforme a orientação sedimentada no âmbito desta Corte, "na hipótese de desfazimento de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado por interesse exclusivo dos adquirentes, é indevida a condenação dos consumidores ao pagamento de taxa de ocupação/fruição" (AgInt no REsp n. 1.941.068/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021). 7.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso" (AgInt no AREsp 208.706/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017). 8. "A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.329.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021), essa é a situação dos autos.[...] 10.
No caso, não é possível o arbitramento da verba honorária sobre o valor da condenação, tendo em vista a inexistência de conteúdo condenatório. 11.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL PELO COMPRADOR.
MANUTENÇÃO DA RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
MODIFICAÇÃO.
REEXAMES DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, nas hipóteses de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, admite-se a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
A modificação do percentual fixado na origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, por esbarrar nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.403.988/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) (Grifos aditados) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, desconstituir a premissa adotada pelo acórdão é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Incide, ainda, o óbice do enunciado de súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça, o qual prescreve que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB: 7633/AL) - Bruno Nóbrega de Andrade (OAB: 36388/PE) - Marcos Fábio Bedê Silva Aguiar (OAB: 36743/PE) - Gustavo Bedê Aguiar (OAB: 36649/PE) -
21/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 10:48
Recurso Especial não admitido
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23/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
23/04/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 07:22
Conclusos para despacho
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11/04/2025 07:17
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 15:21
Juntada de Petição de recurso especial
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10/04/2025 15:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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10/04/2025 15:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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10/04/2025 14:19
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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10/04/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 20:34
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 20:34
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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17/03/2025 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 16:14
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/03/2025 16:14
Conhecido o recurso de
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17/03/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 09:30
Processo Julgado
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27/02/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 09:30
Adiado
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18/02/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 16:19
Incluído em pauta para 14/02/2025 16:19:18 local.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 16:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/09/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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27/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
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26/09/2024 18:46
Registrado para Retificada a autuação
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26/09/2024 18:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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