TJAL - 0712488-95.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:08
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712488-95.2024.8.02.0058/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Osmario Ferreira dos Santos - Embargado: 029-banco Itaú Consignado S/A - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Autor, Osmario Ferreira dos Santos, contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (= págs.238/246), nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência", que rejeitou o recurso da parte embargante, nos termos da ementa que segue decotada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CULMINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
APELO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame: 1.Apelação Cível interposta pelo Autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação contratual, envolvendo descontos em benefício previdenciário referentes a contratos de empréstimos consignados firmados com o Banco Santander (Brasil) S.A., com condenação em custas e honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão: 2.
Estabelecer se os descontos realizados pelo Banco apelado decorrem de relação contratual válida.
III.
Razões de decidir: 3.
O Banco trouxe aos autos a comprovação dos saques e os contratos de nºs 272687557, 283286494, 272692844 e 224065312, no quais observo a assinatura do Apelante, o que demonstra a devida observância dos requisitos exigidos em lei, no art. 104, do Código Civil. 3.1.
O contrato de n° 283286494 foi assinado digitalmente e encontra-se validado por mecanismos previstos na legislação, e integridade dos documentos assinados eletronicamente (Lei 14.063/2020, arts. 3º, IV e 4º). 3.2.
A validade do contrato firmado foi comprovada pela apresentação de documentação suficiente, incluindo geolocalização, fotografia do contratante e comprovante de transferência bancária, o que evidencia o consentimento na contratação e na disponibilização do valor pactuado. 3.3.
A análise dos vínculos contratuais e da efetiva disponibilização dos créditos atende ao disposto nos arts. 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais por ausência de irregularidades na contratação. 3.4.
Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% dovalor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. __________ Dispositivos relevante citados: Arts. 06 e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, e 6º, VIII; Lei 14.063/2020, arts. 3º, IV, e 4º.
Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.078.460/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julga- do em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).(=STJ ADI 2591, Relator (a): Min.
CARLOS VELLOSO, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno ac. por maioria julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006). (Número do Processo: 0701606-81.2022.8.02.0046; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Palmeira dos Índios; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/05/2023; Data de registro: 22/05/2023) (= sic págs. 238/346).
Nos embargos a parte alega, em síntese, que o Acórdão incorreu em omissão pois deixou de analisar de forma expressa e fundamentada o pedido da Apelante para que fosse afastada a condenação imposta ao advogado do autor, consistente na responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob a alegação de litigância predatória. (sic págs. 1/4).
Por fim, requereu: "Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) O conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para suprir a omissão do acórdão quanto ao pedido de exclusão da condenação pessoal do advogado do Apelante, formulado na Apelação; " (sic págs. 1/4). 4.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou Contrarrazões, pugnando, em síntese, pela rejeição dos aclaratórios. (= págs.8/10). 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB: 12087/AL) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Roberto Dórea Pessoa (OAB: 12407/BA) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 18:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/07/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 12:13
Ciente
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08/07/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 12:59
Ato Publicado
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18/06/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:34
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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17/06/2025 12:47
Ciente
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17/06/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:49
Incidente Cadastrado
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 20:08
Ato Publicado
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07/06/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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06/06/2025 22:21
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/06/2025 22:21
Conhecido o recurso de
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05/06/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:30
Processo Julgado
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26/05/2025 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:38
Incluído em pauta para 23/05/2025 10:38:23 local.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 07:46
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 16:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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01/04/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 10:16
Registrado para Retificada a autuação
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01/04/2025 10:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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