TJAL - 0712571-06.2015.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712571-06.2015.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Comprarbem Ltda.
Me - 'Agravo Interno Cível nº 0712571-06.2015.8.02.0001/50000 Agravante: Estado de Alagoas.
Procurador: Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 834777/AL).
Procurador: Guilherme Falcão Lopes (OAB: 27321/PE).
Agravado: Comprarbem Ltda.
Me.
Advogado: Artur Duarte Pinto (OAB: 12944/AL).
Advogado: Pedro Duarte Pinto (OAB: 11382/AL).
Advogado: David Araújo Padilha (OAB: 9005/AL).
Advogado: Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB: 6892/AL).
Advogado: Lucas Beltrão de Melo (OAB: 13009/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo interno manejado por Estado de Alagoas, em face de decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.
Aduziu a parte agravante, em suma, que "a decisão agravada equivocou-se ao invocar a Súmula 279/STF, pois a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas sim a interpretação constitucional do alcance do art. 145, §1° da Constituição Federal e da aplicação da Lei Complementar 105/2001 pelos entes federados" (sic, fl. 5) e "a Súmula 280/STF também foi incorretamente aplicada, pois a controvérsia não se refere à validade de lei local em face de lei federal, mas sim à interpretação da Constituição Federal (art. 145, §1°) e de Lei Complementar Federal (LC 105/2001)" (sic, fl. 6).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 12/24, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 564/567 dos autos principais, que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo interno (art. 1.021) em detrimento do agravo (art. 1.042) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie. 3.
Ademais, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2217669 RS 2022/0305639-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 834777/AL) - Guilherme Falcão Lopes (OAB: 27321/PE) - Artur Duarte Pinto (OAB: 12944/AL) - Pedro Duarte Pinto (OAB: 11382/AL) - David Araújo Padilha (OAB: 9005/AL) - Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB: 6892/AL) - Lucas Beltrão de Melo (OAB: 13009/AL) -
18/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 07:35
Ciente
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15/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 12:26
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712571-06.2015.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Comprarbem Ltda.
Me - 'Agravo Interno Cível nº 0712571-06.2015.8.02.0001/50000 Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 834777/AL).
Procurador : Guilherme Falcão Lopes (OAB: 27321/PE).
Agravado : Comprarbem Ltda.
Me.
Advogado : Artur Duarte Pinto (OAB: 12944/AL).
Advogado : Pedro Duarte Pinto (OAB: 11382/AL).
Advogado : David Araújo Padilha (OAB: 9005/AL).
Advogado : Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB: 6892/AL).
Advogado : Lucas Beltrão de Melo (OAB: 13009/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 834777/AL) - Guilherme Falcão Lopes (OAB: 27321/PE) - Artur Duarte Pinto (OAB: 12944/AL) - Pedro Duarte Pinto (OAB: 11382/AL) - David Araújo Padilha (OAB: 9005/AL) - Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB: 6892/AL) - Lucas Beltrão de Melo (OAB: 13009/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 12:41
Incidente Cadastrado
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26/05/2025 03:01
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 10:01
Intimação / Citação à PGE
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 18:07
Recurso Extraordinário não admitido
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18/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 12:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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18/02/2025 12:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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20/01/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 17:57
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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07/11/2024 17:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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07/11/2024 17:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/10/2024 11:01
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/10/2024 05:35
Acórdãocadastrado
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04/10/2024 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/09/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 02:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2024 16:08
Intimação / Citação à PGE
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07/08/2024 14:37
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2024 11:37
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2024 11:37
Conhecido o recurso de
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01/08/2024 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2024 09:30
Processo Julgado
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22/07/2024 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2024 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
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19/07/2024 08:46
Incluído em pauta para 19/07/2024 08:46:39 local.
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17/07/2024 10:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/05/2023 20:03
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 20:02
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2023 10:46
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2023 17:49
Vista / Intimação à PGJ
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14/04/2023 10:56
Solicitação de envio à PGJ
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08/04/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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08/04/2023 17:11
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2023 17:10
Distribuído por dependência
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03/04/2023 17:16
Registrado para Retificada a autuação
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03/04/2023 17:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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