TJAL - 0716282-27.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:52
Juntada de Informações
-
28/03/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2025 14:49
Retificação de Classe Processual
-
04/02/2025 13:34
Expedição de Carta.
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14/01/2025 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0716282-27.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Associação dos Moradores e Proprietários de Lotes do Residencial Flor de Maria - DECISÃO À Secretaria, promova a alteração de classe do presente feito para que se adeque à execução de título extrajudicial proposta.
No mais, estando a presente inicial apta para prosseguimento, determino: 1) Cite-se o demandado, através de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. 2) Caso não seja realizada a citação válida pela modalidade acima identificada, deve ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça cite o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. 3) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de bloqueio bacenjud (65), para penhora através do sistema SISBAJUD. 4) Diante da inexistência de valores penhoráveis, independentemente de pedido, em atinência do princípio da cooperação e do mais célere impulsionamento do feito, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (cujos limites devem ser apontados pela parte exequente). 5) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça. 6) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e do SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 7) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias. 8) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Fica a parte executada advertida que a interposição de Embargos à Execução é condicionada a garantia do Juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e que estes devem ter como fundamentos uma das hipóteses do art. 52, inciso IX da Lei 9099/95 (Enunciado n. 121 do FONAJE).
Cumpra-se com expedientes necessários.
Arapiraca, 10 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
13/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 13:58
Outras Decisões
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09/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 12:57
Despacho de Mero Expediente
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18/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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