TJAL - 0759094-61.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0759094-61.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose Cabral de Lima - Compulsando os autos, verifico que estes são oriundos da 4ª Vara Cível da Capital, a qual declinou a competência para este juízo através de decisão de fls. 37/38.
Nota-se, no bojo da decisão de declínio, que esta se deu em razão de a parte autora residir na comarca de Japaratinga/AL.
Em se tratando de relação de consumo, é cediço que cabe ao consumidor ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Sob esse aspecto, friso importantes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) - grifei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) - grifei.
Por outro lado, é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Sendo assim, antes de qualquer providência, determino a intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) esclareça o porquê da escolha da comarca de Maceió para o ajuizamento da ação; b) demonstre o interesse no prosseguimento da ação, e, na oportunidade, ratifique/retifique a escolha do foro do ajuizamento desta.Friso, desde já, que a ausência de manifestação da parte autora ensejará extinção da demanda sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
07/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2025 15:15
Decisão Proferida
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04/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:12
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
23/01/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/01/2025 15:12
Redistribuição de Processo - Saída
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23/01/2025 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/01/2025 10:01
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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23/01/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0759094-61.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose Cabral de Lima - DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória derivada de relação de consumo proposta por MARIA JOSÉ CABRAL DE LIMA, residente e domiciliada na Cidade de Japaratinga/AL.
Compulsando os autos, verifico que a ação foi proposta contra UNASPUB-União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, pessoa jurídica de direito privado, situado no município de Belo Horizonte/MG Acontece que este Juízo não é competente para o processamento do feito, vez que a parte autora reside na Cidade de Japaratinga/AL e a parte demandada está situada na cidade de Belo Horizonte/MG, não possuindo filial nesta capital.
Ademais, como é cediço, é direito básico do consumidor a facilitação do acesso aos órgãos judiciários e da defesa de seus direitos, nos termos do art. 6º, VII e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que lhe garante foro privilegiado para que demande ou seja demandado no foro de seu domicílio.
Trata-se de norma de ordem pública, que confere ao magistrado um importante instrumento para garantir a efetividade dos direitos do consumidor, permitindo-lhe conhecer e declinar da competência de ofício, em benefício do consumidor tutelado.
Inegável que o foro competente para o processamento das causas que versem sobre a relação de consumo deve ser aquele que melhor garante o acesso do consumidor à prestação jurisdicional, ou seja, o seu próprio domicílio.
O distanciamento do consumidor do juízo da causa dificulta-lhe a produção das provas necessárias à demonstração do fato constitutivo de seu direito, inviabiliza a designação de audiência de conciliação, impede o seu depoimento pessoal e a produção de prova testemunhal, dificulta o acompanhamento da causa e o acesso ao seu procurador.
E não é só.
Aceitar que os consumidores domiciliados em outras cidades demandem nesta Comarca implica em concentrar apenas aqui as ações de centenas ou milhares de consumidores que possuem relação jurídica com o réu, residentes em todo território nacional.
Tal concentração de ações provoca a obstrução da pauta de julgamento dos feitos, em prejuízo à celeridade e aos próprios consumidores.
Como se vê, a tramitação de ação fora do domicílio do consumidor em nada facilita a defesa de seus direitos e, ao contrário, causa tumulto na tramitação dos processos, dificulta a produção de provas, impede a conciliação das partes.
Assim, deve a presente ação tramitar perante o juízo de domicílio do consumidor, em atendimento à norma cogente consumerista, que tem como princípio facilitar a defesa do consumidor em juízo e garantir o acesso ao órgão jurisdicional.
Por isso, declino da competência e determino a remessa dos autos à Comarca de Porto Calvo/AL, jurisdição do domicílio da parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 15:40
Declarada incompetência
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05/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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