TJAL - 0712900-94.2022.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712900-94.2022.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Município de Arapiraca - Apelada: Maria das Dores Silva - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0712900-94.2022.8.02.0058 Agravante: Município de Arapiraca.
Procurador: Rogério Cavalcante Lima (OAB: 6719/AL).
Agravada: Maria das Dores Silva.
Advogado: Joy Alves de Albuquerque (OAB: 15729/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto pelo Município de Arapiraca, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o excelso Supremo Tribunal Federal determinou "a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)." (sic, fl. 368). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 280/283, que inadmitiu o recurso extraordinário outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Analisando os autos, observa-se que a parte agravante aduz, nas razões do recurso extraordinário outrora inadmitido, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos arts. 5º, 37, caput, 41 e 198, todos da Carta Magna, na medida em que "em evidente afronta à C.
F., estabeleceu que o tempo de serviço prestado antes da vigência da lei que efetivou os Agentes de Endemias e Agentes Comunitários de Saúde será considerado para a concessão de direitos e vantagens garantidos aos servidores efetivos pelo Plano de Cargos e Carreira Municipal" (sic, fl. 223).
Observa-se que a matéria em apreço foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 1.359, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos".
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Importante destacar que não há óbice à adoção da referida providência mesmo em sede de agravo em razão da prescrição contida no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação".
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rogério Cavalcante Lima (OAB: 6719/AL) - Joy Alves de Albuquerque (OAB: 15729/AL) -
23/07/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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22/07/2025 19:21
Negado seguimento a Recurso
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17/07/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 08:39
Juntada de tipo_de_documento
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16/06/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 08:31
Volta do STF
-
03/06/2025 19:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
-
03/06/2025 19:24
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 12:16
Ato Publicado
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16/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 17:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:02
Ciente
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15/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 15:02
Ciente
-
12/05/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:57
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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06/05/2025 10:56
Ciente
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06/05/2025 10:56
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:05
Incidente Cadastrado
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18/03/2025 01:50
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 22:48
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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06/03/2025 12:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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06/03/2025 12:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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06/03/2025 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2025 16:26
Recurso Especial não admitido
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23/10/2024 12:19
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/10/2024 07:48
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
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22/10/2024 08:55
Ciente
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14/10/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 18:34
Acórdãocadastrado
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02/10/2024 09:41
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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02/10/2024 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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01/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:41
Conclusos para despacho
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11/09/2024 17:14
Expedição de tipo_de_documento.
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11/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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11/09/2024 15:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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11/09/2024 15:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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26/07/2024 19:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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26/07/2024 18:38
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 02:12
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2024 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2024 18:51
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
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22/05/2024 16:59
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2024 08:33
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/05/2024 08:33
Conhecido o recurso de
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20/05/2024 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2024 09:30
Processo Julgado
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06/05/2024 16:44
Expedição de tipo_de_documento.
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03/05/2024 07:49
Incluído em pauta para 03/05/2024 07:49:02 local.
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25/04/2024 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2024 09:44
Publicado ato_publicado em 25/04/2024.
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24/04/2024 10:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/09/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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19/09/2023 13:12
Distribuído por sorteio
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19/09/2023 13:07
Registrado para Retificada a autuação
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19/09/2023 13:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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