TJAL - 0713189-72.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/09/2025 13:45
Baixa Definitiva
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04/09/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 09:27
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713189-72.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelado: Condomínio Edifício Hotel Intercity - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0713189-72.2020.8.02.0001 Recorrente: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A.
Soc.
Advogados: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL).
Advogado: Décio Gonçalves Torres Freire (OAB: 56543/MG).
Advogado: Airlon Fabio Fernandes de Oliveira (OAB: 31530/PE).
Recorrido: Condomínio Edifício Hotel Intercity.
Advogado: Hugo Sousa dos Reis Gomes (OAB: 10533/AL).
Advogado: Maria Clara de Carvalho Barros (OAB: 15365/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado: (I) artigo 489, §1º do Código de Processo Civil, "em relação à necessidade de comprovação dos impactos para o reconhecimento da excludente de responsabilidade" (sic, fl. 631, negrito no original); e (II) arts. 2º, 3º e 15, IV da Lei 9.427/96, os art. 29 e 30, da Lei nº 8.987/95 E O art. 10 da Lei 5.010/66, "somente a Justiça Federal poderia manifestar-se definitivamente sobre a sua própria competência, sendo absolutamente inviável o processamento do feito perante a Justiça Estadual" (sic, fl. 645).
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 654/667, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 649, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos I) artigo 489, §1º do Código de Processo Civil, "em relação à necessidade de comprovação dos impactos para o reconhecimento da excludente de responsabilidade" (sic, fl. 631, negrito no original); e (II) arts. 2º, 3º e 15, IV da Lei 9.427/96, os art. 29 e 30, da Lei nº 8.987/95 E O art. 10 da Lei 5.010/66, "somente a Justiça Federal poderia manifestar-se definitivamente sobre a sua própria competência, sendo absolutamente inviável o processamento do feito perante a Justiça Estadual" (sic, fl. 645).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS .
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL) - Décio Gonçalves Torres Freire (OAB: 56543/MG) - Airlon Fabio Fernandes de Oliveira (OAB: 31530/PE) - Hugo Sousa dos Reis Gomes (OAB: 10533/AL) - Maria Clara de Carvalho Barros (OAB: 15365/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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03/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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02/08/2025 23:51
Recurso Especial não admitido
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28/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 10:58
Ciente
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28/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 23:30
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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16/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 14:20
Juntada de Petição de recurso especial
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16/07/2025 14:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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16/07/2025 14:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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14/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/07/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 09:21
Ciente
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12/06/2025 22:45
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 22:45
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 02:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:11
Vista / Intimação à PGJ
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26/05/2025 11:54
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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20/05/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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20/05/2025 08:45
Processo Julgado Sessão Virtual
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20/05/2025 08:45
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 10:04
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 23:45
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:15
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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14/04/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 11:20
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 09:56
Vista / Intimação à PGJ
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11/04/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:09
Determinada Requisição de Informações
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05/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 12:51
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
-
07/01/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/01/2025 13:51
Determinada Requisição de Informações
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06/01/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
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06/01/2025 07:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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06/01/2025 07:54
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/12/2024 15:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/12/2024 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2024 16:59
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 15:06
Decisão Monocrática cadastrada
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05/12/2024 13:19
Redistribuição por prevenção
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05/12/2024 07:42
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 07:41
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 12:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/12/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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01/12/2024 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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01/12/2024 10:35
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 17:28
Registrado para Retificada a autuação
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29/11/2024 17:28
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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