TJAL - 0708365-54.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 12:00
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 11:59
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sthefanie Calhuaña Herculano da Silva (OAB 19977/AL) Processo 0708365-54.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Altieres Barbosa Branco - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONFIRMAR os efeitos da liminar proferida às fls. 40, desta vez sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Portanto, intime-se os réus pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Reforço que aos réus foram aplicados os efeitos da revelia.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,29 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
29/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 09:03:46, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
25/02/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 10:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/02/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 10:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/02/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 09:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/02/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 16:24
Despacho de Mero Expediente
-
13/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 18:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 15:13
Outras Decisões
-
04/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:56
Juntada de Mandado
-
29/01/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 06:09
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 15:34
Juntada de Mandado
-
20/01/2025 15:34
Juntada de Mandado
-
20/01/2025 15:34
Juntada de Mandado
-
20/01/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 13:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sthefanie Calhuaña Herculano da Silva (OAB 19977/AL) Processo 0708365-54.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Altieres Barbosa Branco - Considerando que Oficina Phyllipp Auto Pinturas não é parte passiva nesta demanda, não vislumbro como recair sobre este o ônus da decisão proferida, então, diante da informação acerca do não pagamento, suspendo os efeitos da decisão de fls. 92-94 neste ponto, determinando seja o feito incluído em pauta para nova audiência, com citação da parte ré conforme determinado à fl. 93.
Mantenho a tutela de urgência quanto ao demandado, o qual deve ser pessoalmente intimado.
Cumpra-se.
Arapiraca , 13 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
13/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/01/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
06/01/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/01/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
04/01/2025 00:25
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 07:09
Juntada de Mandado
-
20/12/2024 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 14:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/12/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 12:37
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/03/2025 08:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
09/12/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2024 13:12
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 12:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:49
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
24/09/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 13:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/09/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2024 10:09
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 09:52
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 09:30:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
04/09/2024 14:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2024 13:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/08/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 11:51
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 23:26
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 11:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2024 13:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/07/2024 11:40
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2024 16:09
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 13:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/06/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2024 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 13:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2024 09:39
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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